Por Wanderley Guilherme dos Santos, cientista político, no blog O Cafezinho, de Miguel do Rosário
Acresce um complicador: os votos que deram anteriormente, aspecto
ausente das aflições jurídicas de Luiz Roberto Barroso e Toris Zavaski. A
veemência que acompanhou todas, sem exceção, todas as manifestações dos
meritíssimos durante o julgamento original estará presente entre as variáveis
que deverão ponderar, agora, na etapa dos embargos. Com que argumentos os
ministros Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Marco
Aurélio convencerão a si próprios que os votos que proferiram – e em especial
as justificativas que os acompanharam, posteriormente apagadas do Acórdão –
estavam equivocados, quer na tipificação, quer na dosimetria?
Esses
mesmos ministros, além do aposentado Ayres de Brito, promoveram o primeiro
desfile de discursos de ódio na política brasileira, superando de longe as
diatribes contra Getulio Vargas na década de 1950. E as ministras Carmen Lucia
e Rosa Weber que, aparentemente, só na metade do caminho se deram conta da
enorme ficção de que estavam sendo involuntariamente co-autoras, irão reler os
volumes do processo instruído e mal comunicado pelo relator Joaquim Barbosa?
Nada de
novo aconteceu do final do julgamento até agora. A demonstração de que os
fundos supostamente utilizados para a compra de parlamentares não eram públicos
e que, ademais, foram pagos a empresas de publicidade em troca de serviços
efetivamente prestados, todas as comprovações desses momentos decisivos para a
montagem do fabuloso projeto de perpetuação no poder atribuído ao Partido dos
Trabalhadores já estavam disponíveis nos volumes originais do processo. Assim
como está no processo a evidência da falsidade da informação prestada pelo
relator Joaquim Barbosa ao ministro Marco Aurélio sobre a data da morte de
personagem político, tão relevante no enredo fabricado pelo procurador Roberto
Gurgel.
Pelo outro
lado, continuam inexistindo as provas de que havia de fato um projeto
partidário de perpetuação no poder, comandado por José Dirceu, e de que seriam
cúmplices banqueiros nacionais e estrangeiros, publicitários, funcionários
públicos, empresários e políticos em cargos de elevada responsabilidade e
visibilidade. Só um articulador incompetente imaginaria que um golpe político
com tantos cúmplices em grande parte desconhecidos entre si poderia obter
sucesso. E sem deixar rastros. Pois essa é a situação atual, já pré-figurada no
processo original: não há evidência que garanta a existência de tal projeto.
Mais do que isso, nas alegações de diversos acusados são inúmeras as
demonstrações de que um projeto de tal natureza não poderia existir,
mostrando-se incompatível com o comportamento geral da maioria dos acusados. Ou
seja, comprovou-se o oposto da ficção do procurador: não existia e nem era
possível a existência de um projeto dessa magnitude.
Em lugar de
provas, indícios. Indícios transformados em evidências pela ginástica mental do
Procurador e o Relator, graças à mirabolante premissa de um plano de
apropriação indébita do poder, premissa engolida por todos os ministros. Isto
aceito, bastava ao então presidente do STF, Ayres Brito, remeter o valor dos
indícios ao “conjunto da obra” para que se transformassem em formidáveis petardos
de acusação.
A rigor,
desde que aceitaram a fantasia de um projeto de perpetuação no poder, os
ministros estavam logicamente obrigados a aceitarem todos os argumentos do
Procurados e do Relator, eis que eram derivados desse mesmo projeto. Daí que,
hoje, parece-me que os únicos votos coerentes foram os daqueles ministros que
acolheram, sem exceção, as tipificações e veredictos enunciados pela dupla
Procurador-Relator.
Abrigados
sob uma premissa absolutamente despropositada, os ministros do Supremo Tribunal
Federal foram enredados por indícios. Ora, indícios, como se sabe, são prenhes
de significados, os quais, muitas vezes, dizem mais dos intérpretes do que de
si mesmos. Está aí o sorriso da Mona Lisa à disposição de todas as fábulas. O
conjunto de indícios amarfanhados pela Procuradoria da República, aceito e
oficializado pelo Relator, constitui o sorriso de Mona Lisa do Supremo Tribunal
Federal.
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