Em caso de afastamento da presidenta da República para se defender no
processo de impeachment no Senado, Vice-presidente não pode nomear novo
ministério
Jorge
Folena - Jornal GGN
Na hipótese de o Senado Federal
aceitar o pedido de abertura do processamento de impeachment da Presidenta
Dilma Roussef, é necessário esclarecer à opinião pública que:
1) Dilma
Roussef não deixará de ser a Presidenta da República Federativa do
Brasil, pois o que terá início é somente o julgamento do pedido de
seu afastamento do cargo, pelo Senado Federal, sob a presidência do Presidente
do Supremo Tribunal Federal (artigo 52, I e seu parágrafo único da
Constituição). Esse afastamento deverá ocorrer em respeito ao devido processo
legal, ao contraditório, à ampla defesa e à presunção de inocência (artigo 5.º,
LIV e LV e LVII, da Constituição).
2)
Aceito o prosseguimento do processo de impeachment, inicia-se o julgamento,
durante o qual a Presidenta da República apenas ficará suspensa das suas
funções(artigo 86, parágrafo 1.º , II, da Constituição). Ou
seja, a Constituição não diz que o seu governo estará destituído. O governo
eleito permanece, com os ministros nomeados pela Presidenta, que devem
permanecer até o julgamento final do processo de impeachment. Da mesma forma, a
Presidenta da República deverá continuar ocupando os Palácios do Planalto e da
Alvorada, de onde somente deverá sair se o Senado Federal vier a
condená-la. Sendo certo que a Presidenta retomará as suas funções, caso o
Senado não a julgue em até 180 dias (art. 86, parágrafo 2.º, da Constituição
Federal).
3) As
funções e atribuições do Presidente da República estão previstas no artigo 84
da Constituição Federal e dentre elas constam: nomear e exonerar ministros de
Estado; iniciar processo legislativo; sancionar leis, expedir decretos, nomear
ministros do Tribunal de Contas etc.
Prestados estes esclarecimentos,
é importante salientar que o vice-presidente da República somente
substituirá o presidente no caso de seu impedimento ou o sucederá
em caso de vacância do cargo presidencial. Além disso, o vice-presidente
auxiliará o presidente quando convocado por este para missões especiais. É o
que dispõe o artigo 79 da Constituição Federal. Suspensão de
atribuições não implica impedimento ou sucessão por vacância.
São três hipóteses distintas.
Ora, o impedimento presidencial
somente ocorrerá caso haja condenação por 2/3 dos Senadores da
República, depois de concluído todo o devido processo legal; só então se dará a
hipótese da perda do cargo, com a inabilitação, por 8 anos, para o
exercício de função pública. (Artigo 52, parágrafo único).
A substituição do(a)
presidente(a) da República somente ocorrerá no caso de condenação definitiva
no processo de impeachment (depois de esgotadas todas as etapas do impedimento)
e em caso de vacância por morte ou renúncia.
Ressalte-se que impedimento
não é a mesma coisa que suspensão das funções, pois esta não tem
o condão de retirar o status de presidente da República.
Portanto, o vice-presidente
somente sucederia a presidenta Dilma, e só então poderia constituir um novo
governo, nos casos de condenação definitiva por impeachment (impedimento),
ou havendo vacância por morte ou renúncia.
Fora disto, não existe
possibilidade constitucional de o vice-presidente constituir um novo governo,
com a nomeação de novos ministros, na medida em que o Brasil ainda tem uma
Presidenta eleita pela maioria do povo brasileiro, que apenas estará
afastada das suas funções para se defender das acusações no Senado Federal.
Então, o que vem sendo veiculado
pela imprensa tradicional é mais uma tentativa de implantar o golpe
institucional no Brasil, com o estabelecimento de um ilegítimo governo
paralelo. Assim, por meio de factóides, tem sido anunciado que o
vice-presidente nomeará ministério e já teria um plano de governo, anunciado em
28 de abril de 2016, que não procura esconder seus objetivos de redução dos
direitos trabalhistas e previdenciários, além de cortar programas sociais, como
o Bolsa família.
Sendo assim, claro está que o
vice-presidente não tem atribuição para instituir novo governo nem nomear ou
desnomear ministros de Estado e, desta forma, deverá se limitar a aguardar,
em silêncio e com todo o decoro possível, o resultado final do julgamento do
impedimento, no Palácio do Jaburu, sua residência oficial.
Jorge Rubem Folena de
Oliveira - Advogado constitucionalista e cientista político
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