Como a Lava Jato inventou uma segunda pena para prender Lula
Luis Nassif,
Jornal GGN
A
cada dia que passa, exposta à luz do sol, a Lava Jato vai se desmanchando.
Desde o começo da Lava Jato estava nítido que uma das formas
mais usuais de manipulação era jogar com o fator tempo político.
A primeira lista de Rodrigo Janot tinha delações contra Aécio
Neves. O próprio Janot não recomendou o seu indiciamento. A relação, do doleiro
Yousseff, era sobre a lista de Furnas, e tinha apresentado as seguintes
informações:
· A quantia mensal
destinada a Aécio.
· A conta que
recebia o valor, de Andrea Neves.
· A forma como o
dinheiro era lavado, através de uma empresa de Bauru.
Nada foi considerado. Ao mesmo tempo em que denunciava Lindbergh
Faria e outros políticos do PT com indícios muito mais frágeis.
Agora, a revelação de que, desde o início do processo do
impeachment, a Lava Jato dispunha da proposta de delação de Engevix, atingindo
diretamente o vice-presidente Michel Temer. E aí, os mesmos procuradores que
rejeitaram a delação da Engevix, “por não atender o interesse público”, lembram
do “anexo-bomba”. Ou, ainda, as inúmeras provas contra Eduardo Cunha, só
sacadas depois do impeachment consumado.
Não apenas isso. É estatisticamente impossível que não
tenha havido manipulação dos sorteios do STF e do Tribunal Superior Eleitoral,
com todos os julgamentos-chave caindo em mãos de Ministros que, de antemão, já
se sabia de posições contrárias ao reconhecimento de qualquer direito dos
“inimigos”. Mesmo nas votações com placar apertado, os legalistas votavam, mas
com a garantia de que os anticonstitucionalistas ainda detinham a maioria.
O fato mais relevante foi o voto de Rosa Weber na votação da
prisão após 2º turno. Votou contra suas convicções, para “respeitar a
colegialidade”. Respeitar a colegialidade significa acompanhar a maioria. Mas
se o seu voto formaria uma nova maioria, respeitar o quê, afinal? O medo,
habilmente manobrado pelo General Eduardo Villas Boas.
Como alerta do leitor Paulo Calmon, o Informativo 955 do STF,
disponibilizado no dia 18/10, traz uma decisão da 1a turma do STF que consagra
o óbvio, aquilo que sempre prevaleceu na jurisdição nacional: não há
crime autônomo de lavagem de dinheiro (conduta posterior) quando se dá na fase
final da corrupção. O caso se refere ao assessor de parlamentar flagrado com
dinheiro escondido sob as vestes.
No caso do triplex de Guarujá, a denúncia diz que a suposta
corrupção se materializou pelo “branqueamento” via reforma do apartamento que
seria destinado ao ex-presidente, que se viu condenado por ambos os fatos, o
que gerou uma pena quase “dobrada”.
Bastaria a correção dessa interpretação abusiva, para caber de
imediato o regime aberto para Lula.
E toda essa manobra da 2ª Turma do TRF4, visou agravar a pena
para evitar a prescrição, devido à idade de Lula.
O jogo foi escandaloso:
1. Para
poder enquadrar Lula em organização criminosa, Moro fixou 2009 como início da
conduta criminosa.
2. Só
que se esqueceu que Lula faria 70 anos, e com isso haveria a redução pela
metade da prescrição – calculada a partir do início dos supostos crimes até a
sentença judicial.
3. O
que o TRF4 fez foi simplesmente somar o crime de lavagem ao da corrupção,
atropelando a jurisprudência, para aumentar a pena a escapar da prescrição.
Foi
essa manobra que definiu a prisão e o afastamento de Lula das eleições.
PRIMEIRA TURMA
DIREITO PENAL –
LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL
Lavagem de dinheiro e exaurimento da infração antecedente
A Primeira Turma recebeu denúncia oferecida contra deputado
federal pela suposta prática de crime de corrupção e a rejeitou quanto ao
delito de lavagem de dinheiro.
No caso, o inquérito foi instaurado para apurar o cometimento,
por parlamentar federal e seu assessor, dos crimes de corrupção passiva e
lavagem de dinheiro, ante a apreensão de vultosa quantia em espécie, na posse
do último, quando tentava embarcar em avião, utilizando passagens custeadas
pelo primeiro.
A procuradora-geral da República apresentou denúncia em desfavor
do deputado, imputando-lhe o cometimento dos delitos tipificados nos arts. 317,
§ 1º (corrupção passiva com causa de aumento em razão de infringir dever
funcional), do Código Penal (CP) e 1º, V (lavagem de dinheiro proveniente de
crime contra a Administração Pública), da Lei 9.613/1998, com redação anterior
à Lei 12.683/2012, na forma do 69 (concurso material) do CP.
Segundo a denúncia, o parlamentar, na condição de líder de
partido, teria recebido, por intermédio de assessor, vantagem indevida visando
obter apoio para manter determinada pessoa na Presidência da Companhia
Brasileira de Trens Urbanos – CBTU. A denúncia assevera ter o parlamentar
deixado de praticar ato de ofício consistente na fiscalização das atividades do
Poder Executivo e da Administração Pública indireta, infringindo deveres
funcionais atinentes ao mandato de deputado federal. Além disso, o investigado,
com a finalidade de ocultar a natureza, a origem, a disposição e a propriedade
da quantia ilícita recebida, teria ordenado que o assessor movimentasse o
dinheiro, camuflando as notas pelo corpo, sob as vestes, nos bolsos do paletó,
junto à cintura e dentro das meias, de modo a dissimular a natureza, a origem e
a propriedade dos valores, caso fosse surpreendido, o que veio a acontecer.
A
Turma, inicialmente, afastou as preliminares suscitadas.
No mérito, quanto ao delito previsto no art. 317, § 1º, do CP,
reputou que a denúncia atendeu às exigências versadas no art. 41 do Código de
Processo Penal (CPP): conter descrição do cometimento, em tese, de fato
criminoso e das circunstâncias, estando individualizada a conduta imputada ao
acusado.
Afirmou haver indícios de participação do denunciado no suposto
fornecimento de sustentação política com a finalidade de obter vantagens
ilícitas oriundas da aquisição de bens e serviços no âmbito da mencionada
sociedade de economia mista. Ficou demonstrada, nos autos, a intensa troca de
mensagens e de ligações efetuadas entre o assessor do deputado e o beneficiário
que pretendia se manter na presidência da mencionada companhia no dia da
apreensão do numerário.
Ressaltou que cumpre viabilizar, sob o crivo do contraditório, a
instrução processual, para que o tema de fundo da imputação, atinente à omissão
de ato de ofício com vistas à obtenção de vantagem ilícita, seja analisado.
No que se refere ao delito de lavagem de dinheiro, no entanto,
não vislumbrou narrativa fática a ensejar a configuração típica da infração,
surgindo relevante o articulado pela defesa acerca da ausência de justa causa.
Esclareceu que o crime de branqueamento de capitais corresponde
a conduta delituosa adicional, a qual se caracteriza mediante nova ação dolosa,
distinta daquela que é própria do exaurimento da infração antecedente.
Entretanto, a procuradoria-geral da República limitou-se a expor, a título de
conduta reveladora de lavagem de dinheiro, a obtenção da vantagem indevida
proveniente do delito de corrupção passiva.
Asseverou
que o ato de receber valores ilícitos integra o tipo previsto no art. 317 do
CP, de modo que a conduta de esconder as notas pelo corpo, sob as vestes, nos
bolsos do paletó, junto à cintura e dentro das meias, não se reveste da
indispensável autonomia em relação ao crime antecedente, não se ajustando à
infração versada no art. 1º, V, da Lei 9.613/1998.
Também se mostram atípicas as condutas apontadas como
configuradoras do delito de lavagem de dinheiro na modalidade de dissimulação
da origem de valores, visto que ausente ato voltado ao ciclo de branqueamento.
A falta de justificativa a respeito da origem da quantia ou a apresentação de
motivação inverossímil estão inseridas no direito do investigado de não
produzir prova contra si, sem implicar qualquer modificação na aparência de
ilicitude do dinheiro.
Inq 3515/SP, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 8.10.2019.
(Inq-3515)
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