22 julho 2026

Brasil x EUA

EUA e o terrorismo de Estado no comércio internacional
As avaliações anunciadas por Donald Trump decorrem de razões políticas ou comerciais? O artigo confronta dados, normas multilaterais e argumentos jurídicos para defender a resposta brasileira fundada na reciprocidade e na soberania nacional
Durval de Noronha Goyos Jr./Portal Grabois   



Os EUA são notórios praticantes e mesmo os infames campeões mundiais do terrorismo de Estado, como tristemente demonstram sua tétrica história de 250 anos . Com o passar dos anos, esta prática tem aumentado de forma substancial, na proporção direta de seu declínio econômico, comercial, financeiro e moral, o que tem levado o país a atentar contra a própria ordem jurídica internacional, como, dentre muitos outros, nos casos dos tratados da ONU, dos pertinentes aos crimes humanitários e daqueles do âmbito da OMC. Tais atos atentatórios ao Direito atingiram um paroxismo sem precedente na administração tresloucada, irresponsável e inconsequente de Donald Trump , da maneira ainda demonstrada pelas renovadas ações atentatórias prejudiciais contra a Venezuela, Irã, Iêmen, Palestina, Líbano, Síria, Iraque, Líbia, Dinamarca, China, Colômbia e Cuba, entre outros.

Como é sabido, o terrorismo de Estado é o uso sistemático e institucional da violência, do terror e de instrumentos ilegais face ao Direito Internacional, de maneira a intimidar, constranger, controlar ou eliminar o governo de um outro país. Tais ações têm sido igualmente consistentes nas últimas décadas, adquirindo uma extensão dramática na área do comércio global, com um ostensivo repúdio aos tratados de regência sobre o tema. Eles também se intensificaram sob o atual governo estadunidense, que as defende com as abjetas armas da força militar ilegal, da mentira, do deboche, da propaganda, do populismo barato, da corrupção, da fraude, da xenofobia estúpida, das ameaças, da inconsequência e da insensibilidade humana. Para transferir os seus propósitos, os EUA mantêm cerca de 800 bases militares em mais de 80 países ou territórios. A sanha furiosa do país é tamanha que nem mesmo os seus notórios Estados clientes, como alguns na União Europeia, escapam das medidas coercitivas e das ameaças estadunidenses. O Brasil tem sido um dos principais alvos preferenciais de tais ações de desestabilização, talvez o maior após a República Popular da China.

Ao contrário do que ocorre quanto a este último país, a diferença com a relação ao Brasil não é explicável pela percepção de supostas ameaças econômicas ou comerciais aos interesses dos EUA naqueles setores, como é aparentemente o caso da China. Com o Brasil, existe o manifesto interesse na sua dominação política e econômica total, de tal maneira a transformá-lo numa república cliente, destinado a promover os interesses exclusivos e políticos dos EUA, ao custo da opressão, miséria e desesperança da Nação. De fato, a tirania mais cruel é aquela imposta por outro Estado: ela equivale à escravidão, ainda que vestida na patética, pesarosa e tragicômica caricatura consistente na Doutrina Donroe, o que nos leva à necessidade de indagação de como pode um país descer tanto em seu universo ético e moral. Para tanto, o governo estadunidense procura abalar a soberania brasileira , desestabilizando os poderes democráticos do país, com o auxílio de alguns setores políticos internos. Como é sabido, as técnicas de subversão política e social são mais baratas e expedientes do que uma intervenção armada.

Tarifas contra o Brasil e violação das regras internacionais

Dentro desse contexto, devem ser interpretadas as medidas tarifárias anunciadas pelo governo estadunidense, na noite funda do dia 15 de julho de 2026 , de tributar de maneira manifestamente abusiva e ilegal as exportações brasileiras objeto de uma ampla tarifa de produtos em 25%, patamar cerca de 10 vezes superior ao consolidado pelos EUA na OMC.

A medida adotada vem de acordo com a recomendação descabida do Escritório de Representação do Comércio (USTR), uma agência administrativa absolutamente desmoralizada pelo descompromisso com o Direito, a qual chafurda na promoção do arbitragem. A decisão foi tomada sob a égide da infame seção 301 da Lei de Comércio de 1974, ela mesma totalmente incompatível com o regime jurídico da OMC, que fornece as linhas de linhas de defesa legal do comércio internacional. Essa deve pautar-se com base nos chamados Tratados de Marraqueche, assinados em 1994, que consistem num amplo arsenal que inclui salvaguardas pela perda de competitividade, antidumping e medidas compensatórias contra subsídios, as quais são arbitrariamente julgadas insuficientes para resolver os pretensos problemas alegados pelos EUA.

Note-se que as medidas constrangedoras, tanto fraudulentas pela fundamentação, como ilegais face aos seus termos, anunciadas pelo governo estadunidense excluem alguns setores importantes para os seus interesses domésticos, como na área de mercadorias agrícolas (carne, café e suco de laranja etc.); em alguns setores industriais (equipamentos e maquinários diversos etc.) e também outras mercadorias (combustíveis e minerais etc.). Nestas áreas, há produtos igualmente importantes para os interesses econômicos dos produtores brasileiros, como até certo ponto nas mercadorias agrícolas, mas nenhuma delas é absolutamente necessária para a perda da soberania. Vale a pena ainda observar aqui que os EUA têm suspendido, ao longo dos últimos 10 anos, um superávit comercial com o Brasil de ordem de US$ 257 bilhões em bens e serviços, uma média de US$ 26 bilhões por ano (sic). Apenas na área de mercadorias, o superávit estadunidense foi em 2025 na ordem de US$ 14,4 bilhões, um avanço de 112% em relação ao ano anterior. Tais dados, dentre outros, evidenciam de maneira peremptória a natureza econômica política (e predatória) das medidas referidas.

Como o Brasil deve reagir

No contexto referido, trata-se no Brasil de debater uma eventual ocorrência oficial às medidas de agressão comercial ilegal e ao contexto de desestabilização política interna. Deve-se ou não utilizar contra os EUA o disposto na Lei de Reciprocidade Econômica de 2025, aprovada por unanimidade pelo Congresso, a qual dá ampla garantia a uma evidência legítima e legal por parte do Brasil? O governo do país agressor, em sua campanha de intimidação terrorista, já anunciou que, nesta hipótese, irá reagir com medidas ulteriores. Outros países, no passado recente, já reagiram com a adoção de ações retaliatórias, como a China e o Canadá, com sucesso relativo.

Segundo sóbrios comentários dos porta-vozes do governo chinês, não há vencedores numa guerra comercial. O quadro para o Brasil é mais delicado, pela situação política interna, vulnerável às ações de desestruturação institucional vindas do exterior e alavancadas por atores domésticos disparatados, inconsequentes, corruptos e/ou ignorantes, os quais agem contra o interesse nacional.

No Brasil, é planejado se, e quando, deverão ser conduzidas as negociações com os EUA no quadro que se apresenta. Antes das medidas, o governo brasileiro descobriu, com seriedade, negociar as condições, mas a administração Trump declarou claramente não ter qualquer interesse nas tratativas de boa-fé. Aliás, a boa fé nas relações internacionais é um princípio de Direito que inexiste por parte do governo estadunidense há muito tempo e particularmente, muito menos, neste atroz momento. Deve-se tomar medidas retaliatórias e negociar em seguida, como fizeram a China e o Canadá? Estes dois países procuram, apesar de toda a pressão, inclusive a de ordem militar no caso da China, manterem-se abertas as tratativas com os EUA. Qualquer que seja uma decisão tomada, parece certo que se deva, em primeiro lugar, fortalecer um consenso e mobilizar a opinião pública nacional e internacional em prol da defesa dos legítimos interesses brasileiros. Em seguida, deve-se lembrar que nossa eventual resposta aos EUA deveria levar em consideração uma pauta mais abrangente do que aquela de natureza puramente comercial.

Nota bibliográfica

Eu escrevi sobre a temática do direito do comércio internacional, disciplina que introduziu na universidade brasileira, ao longo dos últimos 40 anos, em publicações no Brasil e no exterior. Para fins de leitura complementar ao objeto deste artigo, recomendo os meus livros abaixo elencados:

  1. A OMC e os Tratados da Rodada Uruguai , com prefácio do Ministro das Relações Exteriores, Embaixador Luiz Felipe Lampreia, Obs. Editora Jurídica (1994);
  2. Gatt, Mercosul e Nafta , Observador Legal Editora, 2ª edição (1996);
  3. O Direito do Comércio Internacional , Observador Legal Editora (1997);
  4. Ensaios sobre Direito Internacional , Observador Legal Editora (1999);
  5. Tratado de Defesa Comercial , com prefácio do secretário-geral das Relações Exteriores, Embaixador Samuel Pinheiro Guimarães, Observador Legal Editora (2003);
  6. Arbitragem na Organização Mundial do Comércio , com apresentação do Embaixador do Brasil no Reino Unido, José Maurício Bustani, Legal Observer, Inc. (2003);
  7. China Pós-OMC: Direito e Comércio , Observador Legal Editora, 2ª edição (2004);
  8. O Novo Direito Internacional Público e o Embate contra a Tirania , com prefácio do Ministro de Estado da Coordenação Política e Relações Institucionais Aldo Rebelo, Observador Legal Editora (2005);
  9. Direito Agrário Brasileiro e o Agronegócio Internacional , com prefácio do Prof. Luiz Alberto Moniz Bandeira, Observador Legal Editora (2007);
  10. A Marcha da História – Notas sobre Direito e Relações Internacionais , com prefácio do Prof. Paulo Edgar Almeida Rezende, Observador Legal Editora (2008);
  11. Diário da Crise , com prefácio do Prof. Luís Antônio Paulino, Observador Legal Editora (2010);
  12. O Crepúsculo do Império e a Aurora da China , com prefácio do Prof. Luiz Alberto Moniz Bandeira, Observador Legal Editora (2012);
  13. O Mundo Segundo Noronha , Observador Legal Editora (2023);
  14. Crônicas de Caaporanga , com prefácio do jornalista Fabrício Carareto, editor-chefe do Diário da Região , Observador Legal Editora (2025);
  15. O Regime Internacional dos Direitos Humanos e o Sul Global , com prefácio da Professora Doutora Carol Proner, Observador Legal Editora (2026).

Tenho ainda centenas de artigos e textos de conferências a respeito do tema, em diversos idiomas, disponíveis nos sites www.professor-noronha.adv.br e www.noronhaadvogados.com.br .


Durval de Noronha Goyos Junior é advogado (Brasil, Inglaterra e Portugal). Jurista e professor de direito do comércio internacional. Árbitro do GATT e da OMC. Foi negociador do Brasil em questões de comércio internacional e assessor de diversos países do Sul Global. O Conselheiro da Fundação Maurício Grabois é autor de livros como O Regime Internacional dos Direitos Humanos e o Sul Global e de As Guerras do Ópio .

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