Notas sobre o marco temporal
O marco
temporal é a tentativa de transformar um passado de esbulho em vantagem
jurídica, negando a história viva dos povos que precedem o próprio Estado
Celso Pinto de Melo/A Terra é Redonda
“A formação
do povo brasileiro é uma síntese em que a presença indígena é constitutiva e
inesquecível” (Darcy Ribeiro, em O povo brasileiro).
1.
A cultura chegou antes do direito.
Em Quarup (1967), romance ambientado no Xingu, Antônio Callado
delineou o retrato de um país que avançava sobre o território sem reconhecer os
povos que o habitavam. A modernização aparecia ali menos como encontro do que
como negação – não como diálogo entre mundos, mas como imposição de um projeto
que desconhecia a terra e seus habitantes.
Essa intuição literária ajuda a
compreender por que, décadas depois, o debate jurídico também passaria a
expressar essa mesma lógica de negação. Há construções jurídicas que revelam
menos técnica e mais ideologia. “Marco temporal” é uma delas.[1]
A expressão não consta da Constituição
de 1988 nem decorre do direito internacional; ela surge de forma lateral no
julgamento da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, em 2009, quando passou a
circular a referência à data da promulgação constitucional, como elemento
fático do debate – jamais como regra geral. Convertida em dogma por interesses
fundiários e pressões políticas, essa leitura circunstancial foi
progressivamente descolada de seu contexto e convertida em tese jurídica.
Em 2023, o Supremo Tribunal Federal
rejeitou explicitamente o marco temporal como critério constitucional; o
Congresso reagiu aprovando lei ordinária em sentido contrário, depois
contestada no próprio STF; e, mais recentemente, avançou na tentativa de
inscrevê-lo no próprio texto constitucional por meio de emenda. Esse vaivém
institucional ajuda a explicar por que uma construção juridicamente frágil,
reiteradamente questionada, continua a reaparecer como instrumento político.
Para compreender o alcance dessa
distorção, é preciso situá-la no longo arco da ocupação branca dos territórios
indígenas no Brasil, uma trajetória marcada por expropriação sistemática,
epidemias induzidas, guerras assimétricas, confinamento territorial e
destruição deliberada de universos culturais. Não se trata de exagero retórico,
mas de constatação histórica: a expansão do Estado e do mercado sobre terras
indígenas não foi um efeito colateral do desenvolvimento, mas um de seus
métodos centrais.
“Nosso corpo é nosso território; nosso
ventre é nosso templo; nossas veias são nossos rios”, lembra Hamangaí Pataxó.[2] Há
milênios, muito antes da chegada dos colonizadores, os povos originários já
ocupavam e transformavam o território que hoje chamamos Brasil, em especial na
Amazônia. Longe do mito da floresta intocada, a arqueologia e a antropologia
vêm demonstrando de forma consistente o caráter profundamente antropogênico da
paisagem amazônica: a domesticação e seleção de espécies vegetais, a criação de
sistemas complexos de manejo florestal e agrícola e a produção da chamada terra
preta do índio – solos férteis artificialmente construídos, ainda hoje objeto
de intensa pesquisa científica – são evidências de uma ocupação contínua,
sofisticada e sustentável.
Esses povos não apenas habitavam a
terra: produziam paisagens, biodiversidade e conhecimento. Faziam-no em escalas
temporais que tornam quase grotesca a pretensão de julgá-los a partir de um
recorte jurídico de poucas décadas.
2.
Mesmo no século XX, já sob a retórica
da integração nacional, o padrão de expropriação e violência institucional se
manteve. A abertura de estradas, a implantação de grandes projetos energéticos
e a expansão mineral produziram colapsos demográficos dramáticos. Os
Waimiri-Atroari foram devastados durante a abertura da BR-174 e a construção da
usina de Balbina; os Panará quase desapareceram após o contato forçado
associado à abertura de frentes rodoviárias; os Yanomami sofreram o massacre de
Haximu, em 1993, reconhecido judicialmente como genocídio, e décadas depois
voltaram a ser vítimas de uma crise humanitária anunciada, marcada pelo garimpo
ilegal, pela contaminação por mercúrio e pela omissão deliberada do Estado.
Fora da Amazônia, os Guarani-Kaiowá, no
Mato Grosso do Sul, vivem há décadas sob um regime de confinamento territorial,
violência privada e suicídios em massa, resultado direto da recusa histórica do
poder público em concluir demarcações.
É precisamente esse passado – ainda
presente – que o marco temporal pretende apagar. Ao exigir a comprovação de
presença física em 1988, a tese desconsidera expulsões, massacres, remoções
forçadas e confinamentos anteriores. Na prática, converte a violência passada
em vantagem jurídica. Poucas construções legais seriam tão cúmplices do
esbulho.
Isso não significa, contudo, que a
história brasileira seja apenas um inventário de crimes. Ao longo do século XX,
também se construíram respostas civilizatórias, ainda que incompletas e
tensionadas. A atuação do marechal Cândido Rondon marcou uma inflexão ética
decisiva ao substituir a lógica da guerra aberta por uma política estatal de
proteção, ainda que sob o paradigma assimilacionista de seu tempo.
A criação do Serviço de Proteção aos
Índios institucionalizou, ainda que de modo precário, a ideia de que os povos
indígenas não poderiam mais ser tratados como obstáculos descartáveis – embora
seus fracassos e crimes tenham sido brutalmente expostos pelo Relatório
Figueiredo.[3]
Essa virada alcançou seu ponto mais
alto com a criação, em 1961, do Parque Indígena do Xingu, fruto da atuação dos
irmãos Villas-Bôas. Pela primeira vez, o Estado brasileiro reconhecia que a
preservação das culturas indígenas exigia territórios amplos, contínuos e
protegidos da fragmentação fundiária. Esse entendimento seria consagrado
juridicamente pela Constituição de 1988, que reconheceu aos povos indígenas
direitos originários sobre as terras tradicionalmente ocupadas – direitos que
não nascem da Carta, mas que ela apenas reconhece.
3.
Foi esse espírito constitucional que
orientou a demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, homologada no
governo Lula e confirmada pelo Supremo Tribunal Federal em 2009. O voto do
relator, Carlos Ayres Britto, permanece como uma das mais contundentes defesas
já feitas da pluralidade étnica e cultural do Brasil. É fundamental registrar:
Ayres Britto não é o autor do marco temporal. Ele próprio tem reiterado que seu
voto posteriormente descontextualizado e instrumentalizado por interesses
políticos alheios ao sentido original da decisão. Como deixou claro em
manifestações posteriores, direitos originários não nascem em uma data.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal
Federal acaba de decidir pela invalidade da lei aprovada pelo Congresso em
2023, que tentou reintroduzir o marco temporal por via infraconstitucional, em
afronta direta ao entendimento firmado pela própria Corte. Ao fazer isso, o STF
volta a afirmar que os direitos territoriais indígenas são originários,
anteriores ao Estado e insuscetíveis de restrição por maiorias conjunturais.
No entanto, em nova investida, em
dezembro de 2025, o Congresso aprovou uma emenda constitucional destinada a
inscrever o marco temporal no próprio texto da Constituição. Isso não encerra o
conflito, ao contrário, o aprofunda, ao deslocá-lo para o terreno do controle
de constitucionalidade de emendas, no qual o Tribunal já afirmou reiteradamente
que nem mesmo maiorias qualificadas podem suprimir o núcleo essencial de
direitos fundamentais. O embate, assim, prossegue não como controvérsia
técnica, mas como um teste decisivo dos limites do pacto civilizatório firmado
em 1988.
A ofensiva recente em favor do marco
temporal revela, portanto, menos uma controvérsia jurídica e mais um conflito
de projetos de país. De um lado, a Constituição de 1988 e a ideia de um Brasil
plural, que reconhece a diversidade como valor civilizatório.
De outro, uma visão predatória que
trata a terra como mercadoria absoluta e os povos originários como entraves ao
crescimento. Essa visão encontrou sua expressão mais explícita durante o governo
de Jair Bolsonaro, que assumiu publicamente o compromisso de não demarcar
terras indígenas, desmontou mecanismos de fiscalização e estimulou invasões,
com consequências humanitárias e ambientais amplamente documentadas.
Ailton Krenak, então jovem liderança
indígena, marcou a Assembleia Constituinte de 1987 ao pintar o rosto com
jenipapo durante um debate no plenário, afirmando simbolicamente a presença
política dos povos originários. Décadas depois, já como membro da Academia
Brasileira de Letras, retoma essa crítica em chave contemporânea ao sustentar
que a crise ambiental não é um desvio do progresso, mas seu próprio desfecho –
resultado de uma civilização que rompeu seus vínculos com a Terra.
O marco temporal é a tradução jurídica
dessa ruptura. Ele tenta impor um ponto final à história e dispensar a memória.
Entre o ritual do quarup, criado para elaborar a perda e reafirmar a vida, e o
alerta de Ailton Krenak sobre o fim do mundo, o Brasil é chamado a decidir se
continuará negando a si mesmo ou se aceitará, enfim, que não há futuro
civilizado sem justiça para os povos originários.
*Celso Pinto de Melo é professor
titular de física aposentado da UFPE e membro da Academia Brasileira de
Ciências.
Referências
Ribeiro, D., O povo brasileiro:
a formação e o sentido do Brasil. 2006, São Paulo: Companhia das Letras.
Callado, A., Quarup. 1967,
Rio de Janeiro: Nova Fronteira.
Petição 3.388/RR – Terra Indígena
Raposa Serra do Sol. 2009, Supremo Tribunal Federal.
Recurso Extraordinário n. 1.017.365/SC
(Tema 1031 da Repercussão Geral). 2023, Supremo Tribunal Federal.
Ribeiro, D., Os índios e a
civilização: a integração das populações indígenas no Brasil moderno. 1996,
São Paulo: Companhia das Letras.
Balée, W., Cultural forests of
the Amazon: a historical ecology of people and their landscapes. 2013,
Tuscaloosa: University of Alabama Press.
Neves, E.G., Arqueologia da
Amazônia. 2006, Rio de Janeiro: Jorge Zahar.
Amazonian dark earths: origin,
properties, management. 2004, Dordrecht: Springer.
National Geographic, B., Ditadura
militar e o massacre do povo Waimiri-Atroari. 2019.
Survival, I., Panará: threats. 2019.
Habeas Corpus 82.424/RR (Caso Haximu). 2006,
Supremo Tribunal Federal.
Repórter, B., Conflitos
fundiários e suicídios entre Guarani-Kaiowá no Mato Grosso do Sul. 2025.
Conselho Indigenista, M., Relatório
Violência Contra os Povos Indígenas no Brasil: Dados de 2023. 2024, CIMI:
Brasília.
Rondon, C.M.d.S., Índios do
Brasil. 1946, Rio de Janeiro: Conselho Nacional de Proteção aos Índios /
Ministério da Agricultura.
Brasil. Ministério do, I., Relatório
Figueiredo. 1967, Ministério do Interior: Brasília.
Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988. 1988, Senado Federal: Brasília.
Britto, C.A., Entrevistas e
palestras sobre direitos indígenas e marco temporal. 2019, Supremo Tribunal
Federal; eventos acadêmicos e jurídicos.
Ações Diretas de Inconstitucionalidade
contra a Lei n. 14.701/2023 (marco temporal). 2025, Supremo Tribunal Federal.
Instituto, S., Retrocesso
ambiental e indígena no Brasil (2019–2022). 2022, Instituto Socioambiental:
São Paulo.
Krenak, A., Ideias para adiar o
fim do mundo. 2019, São Paulo: Companhia das Letras.
Notas
[1] Marco
temporal é a tese que condiciona a demarcação de terras indígenas à comprovação
de ocupação física em 5 de outubro de 1988, data da promulgação da
Constituição. A interpretação desconsidera expulsões e violências anteriores.
[2] Frase
atribuída a Hamangaí Marcos Melo Pataxó, liderança indígena, em falas públicas
e materiais de ativismo sobre os direitos dos povos originários.
[3] O
chamado Relatório Figueiredo, produzido em 1967 por determinação do Ministério
do Interior e coordenado pelo procurador Jader de Figueiredo Correia,
documentou de forma sistemática graves violações cometidas por agentes do
próprio Estado brasileiro no âmbito do Serviço de Proteção aos Índios. O
relatório descreve massacres, envenenamento de comunidades, disseminação
deliberada de doenças, trabalho forçado, espancamentos, estupros, apropriação
de terras e corrupção administrativa, envolvendo servidores públicos e
particulares associados. Considerado um dos mais contundentes documentos
oficiais sobre violência estatal contra povos indígenas no Brasil, o relatório
levou à extinção do SPI e à criação da FUNAI, mas permaneceu parcialmente
oculto por décadas durante a ditadura militar, sendo redescoberto apenas nos
anos 2010.

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