Conheça a resolução do TSE
que regulamenta as federações partidárias
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A
federação partidária é formada por dois ou mais partidos políticos com
afinidade programática que se unem para atuar como uma só legenda por, no
mínimo, quatro anos. A união entre as agremiações tem abrangência nacional.
As
federações foram instituídas pela Lei nº 14.208/21,
que alterou a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95) e a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97). A lei definiu os critérios
para a atuação conjunta das agremiações. Na esfera eleitoral, a figura da
federação partidária é regulamentada pela Resolução TSE nº
23.670, aprovada pelo plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
na sessão de 14 de dezembro de 2021.
Na
prática, a federação opera como uma só legenda e, por esse motivo, está
submetida às mesmas regras aplicadas aos partidos políticos. Uma federação
pode, por exemplo, formar coligação para disputar cargos majoritários
(presidente, senador, governador e prefeito), mas está proibida de se coligar a
outros partidos em eleições proporcionais (deputado federal, deputado estadual
ou distrital e vereador). Nas eleições proporcionais, tanto o partido quanto a
federação deverão observar o percentual mínimo legal de 30% de candidaturas de
um mesmo sexo.
Confira,
abaixo, os destaques da norma sobre federações partidárias.
Pedido de registro
Para
apresentar o pedido de registro ao TSE, a federação partidária já deverá ter
constituído personalidade jurídica própria, distinta dos partidos que a
compõem. O pedido também precisará vir acompanhado pelos seguintes documentos:
cópia da resolução tomada pela maioria absoluta dos votos dos órgãos de
deliberação nacional de cada um dos partidos integrantes; ata de eleição do
órgão de direção nacional da federação e exemplar autenticado do programa e do
estatuto comuns da federação constituída. No estatuto, deverão estar enumeradas
todas as regras que regerão a composição de listas para as eleições
proporcionais.
Após
o deferimento do registro pelo TSE e anotação das informações pertinentes no
Sistema de Gestão de Informações Partidárias (SGIP), a federação já passa a
atuar de forma unificada em todos os níveis. Vale destacar que, para lançar
candidatas e candidatos ao pleito de outubro, a federação partidária deverá ter
o registro deferido pelo TSE até o dia 2 de abril (seis meses antes da
eleição). De acordo com a norma, terão prioridade para serem analisados pelo
TSE os pedidos de registro feitos até o dia 1º de março de 2022.
Cláusula de desempenho
Para
a verificação da cláusula de desempenho deverá ser considerada a soma da
votação e representação dos partidos unidos na federação. Segundo a resolução,
o efeito desse cálculo – que determina a quantidade de recursos do Fundo
Partidário e tempo de rádio e de televisão aos quais as legendas terão direito
– só incidirá a partir da legislatura seguinte ao deferimento do registro da
federação.
Identidade e autonomia preservadas
Serão
preservadas a identidade e a autonomia dos partidos que integrarem a federação.
As legendas poderão conservar nome, sigla e número próprios; quadro de
filiados; e o direito de receber diretamente os repasses dos Fundos Partidário
e Eleitoral. Terão, ainda, o dever de prestar contas e a responsabilidade pelos
recolhimentos e sanções a elas imputados por decisão judicial.
Desligamento da federação
Na
hipótese de desligamento de um ou mais partidos, a federação poderá ter
continuidade, desde que nela permaneçam ao menos duas agremiações. Contudo, a
legenda que se desvincular antes do prazo mínimo de quatro anos poderá sofrer
sanções, como proibição de ingressar em nova federação ou celebrar coligação
nas duas eleições seguintes e de utilizar recursos do Fundo Partidário até que
seja completado o tempo remanescente.
O
partido que se desligar da federação poderá participar da eleição isoladamente
se a ruptura ocorrer até seis meses antes do pleito. Caso a extinção da
federação seja motivada pela fusão ou incorporação entre os partidos, nenhuma
das penalidades será aplicada.
Manutenção, funcionamento e prestação
de contas
Segundo
a resolução, o funcionamento da federação não depende da criação de órgãos
próprios nos estados, no Distrito Federal e nos municípios. Basta que exista,
na localidade, órgão partidário de qualquer uma das legendas federadas. Tanto a
manutenção quanto o funcionamento da federação serão custeados pelos partidos,
que poderão utilizar verbas do Fundo Partidário para essa finalidade, desde que
não integrem parcela cuja aplicação seja vinculada por lei.
A
prestação de contas da entidade corresponderá à apresentada pelas agremiações
em todos os níveis de direção partidária. A regularidade dos gastos em favor da
federação será verificada na documentação entregue pelo partido político que
efetuou a despesa.
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