Patrícia
Montalvão*, no Diário de Pernambuco
"A sistemática adotada pelo
legislador deixa margens para uma reflexão se, de fato, será atingido o intento
de estimular a solução consensual de conflitos"
O novo
Código de Processo Civil consagra o estímulo às formas de solução consensual
dos conflitos, já traçadas na Resolução nº 125/10, do CNJ. Entretanto, a
sistemática adotada pelo legislador deixa margens para uma reflexão se, de
fato, será atingido o intento de estimular a solução consensual de conflitos, e
mais, se será respeitada a garantia constitucional da razoável duração do
processo.Isso porque o art. 334, do CPC/15 impôs, como procedimento regular, a
designação de audiência de conciliação ou mediação como ato primeiro do
magistrado, tão logo recebida a petição inicial sem mácula, de sorte que o réu
não mais será de logo citado para apresentar contestação. Vê-se que o CPC/15
trouxe duas possibilidades de não realização dessa audiência: i) quando as
partes expressamente demonstrarem o seu desinteresse em conciliar; e ii) quando
a matéria não admitir autocomposição.
A despeito da
primeira, prevê o §5º do art. 334 que o réu deverá demonstrar o seu
desinteresse pela conciliação, por petição, em até 10 dias antes da data designada,
uma vez que o seu silêncio poderá ser interpretado como não oposição ao ato. O
autor assim fará desde a inicial, porém, independentemente da sua opção, será a
audiência designada. Considerando os três momentos para o início de contagem de
prazo para apresentação da contestação: i) da audiência frustrada; ii) do
protocolo do pedido de cancelamento da audiência, pelo réu; e iii) de acordo
com o art. 231, do CPC/15, quando, por exemplo, não ocorrer a designação de
audiência, conclui-se que, se o réu é intimado para comparecer em audiência
designada à data em que, não necessariamente, se dará em até 30 dias de
antecedência (eis que o prazo mínimo e dilatório), terá ele ainda o prazo de 15
dias úteis do protocolo do pedido de cancelamento da audiência para apresentar
defesa; ou, 15 dias úteis da audiência frustrada, incluindo-se a isso a
observância dos prazos em dobro (arts. 181 e 183, do CPC/15) e da última
sessão, no caso de ter havido mais de uma audiência.
Ora, não será algo
excepcional se a audiência for marcada com prazo muito superior a 30 dias de
antecedência, já que a pauta obedecerá a disponibilidade de agendamento dos
Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos que, por sua vez,
atenderão aos atos de designações das audiências prévias de todos os Juízos. Em
outras palavras, haverá dois órgãos com diferentes atuações, a fim de cumprir a
regra legal. Nessa entoada, é possível que o réu comunique o seu desinteresse
pela audiência justamente nos exatos 10 dias antes da data designada, ou que
venha a silenciar a sua não opção por ela, comparecendo ao centro conciliatório
sem “animus” para autocompor. Assim demonstrado, não escapa a crítica de que a
sistemática do art. 334, do CPC/15, no ponto abordado nessas linhas, abre
possibilidades para manobras que, por um lado se desejará escapar da audiência
preliminar, a fim de dar celeridade à tramitação, por outro se desejará
postergar o processo, ensejando uma possível morosidade forçada da Justiça.
Certo é que conciliar é legal, independentemente do momento processual, melhor
ainda fosse antes da judicialização do conflito.
*Especialista em Direito Público
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Um comentário:
Obrigada por sempre disseminar boas informações.
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