Luís
Nassif, Jornal GGN
Vladimir
Aras é uma das referências da área criminal do Ministério Público Federal. Ao
contrário de tantos jovens procuradores, obcecados pelo sucesso fácil dos
factoides, tem uma ampla folha de serviços prestados e de estudos aprofundados
sobre direito penal e os avanços da luta contra as organizações criminosas.
Como
peça central da Lava Jato – na cooperação internacional – muitas vezes me
surpreendo com suas colocações sobre a importância dos direitos individuais sobre
a sanha persecutória das investigações. Tem tido papel relevante em defesa dos
direitos fundamentais, em tempos de cólera em que até o STF se encolhe.
Em
abril deste ano publicou em seu blog o artigo “Um etiquetamento dispensável” acerca do exibicionismo de
policiais federais com os tais indiciamentos em inquéritos. O artigo é oportuno
por permitir entender melhor o exibicionismo irresponsável do delegado Márcio
Adriano Anselmo, típico policial que coloca a vaidade pessoal acima do que
deveriam ser qualidades do PF: discrição, profissionalismo.
Dizia
Aras:
“O
indiciamento não tem qualquer função relevante no processo penal. Tal ato
policial é uma excrescência no devido processo legal e não se justifica no
modelo acusatório, no qual a Polícia é um órgão auxiliar do Ministério Público,
e não parte. Contudo, como a imprensa adora rótulos, as manchetes espocam:
’Fulano foi indiciado’”.
Segundo
Aras, o indiciamento não significa rigorosamente nada. “Ou melhor, significa
uma etiqueta desnecessária, um estigma inútil aplicado a supostos criminosos
por uma instância formal de controle social”.
Continua
Aras, lembrando que “um dos maiores tesouros do Estado de Direito é a presunção
de inocência. O indiciamento, como medida unilateral da Polícia, baixada ao
final da investigação policial (inquisitorial) serve a interesses corporativos,
e não à boa administração da Justiça”.
Indiciar,
segundo Aras, “corresponde à ação de reunir indícios precários sobre certa
pessoa suspeita de um crime”. É um ato que é baixado pelo delegado de Polícia
antes da formação da culpa e fora do processo. “O indiciamento só se tem
prestado à espetacularização midiática em detrimento do estado de inocência do
investigado, “que poderá ser acusado pelo Ministério Público, ou não.
Escrito
em abril, o artigo não se refere ao indiciamento de ontem, de Lula e Mariza. É
um alerta contra o exibicionismo irresponsável de delegados de polícia que não
honram a corporação.
“Tal
dispositivo, fruto de uma campanha corporativa que não foi percebida a tempo
pelo Congresso Nacional, agora cobra seu preço. Manchetes garantidas. No caso
Lava Jato, perante o STF, uma senadora indiciada pela Polícia; no caso Acrônimo
(Inquérito 1168), perante o STJ, um governador de Estado também foi indiciado, isso
tudo antes de o processo penal ser iniciado…”.
Aparentemente,
a Polícia Federal continua sem comando.
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Um comentário:
Que bom saber da opinião de um jurista sério... não aguento mais esse circo!
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