Um país fora do lugar: os refugiados palestinos
Leia o terceiro artigo da série Limpeza étnica na Palestina sobre os refugiados palestinos. Cerca de 75% da população de Gaza é refugiada ou descendente de refugiados da Nakba
Sonia Hamid e Helena de Morais Manfrinato Othman/Le Monde Diplomatique
No Brasil, de norte a sul do país, tem havido inúmeras manifestações em solidariedade ao povo palestino, com denúncias do genocídio impetrado pelo Estado de Israel e de sua violência durante anos de colonização. Em uma dessas manifestações, encontramos Mahmoud[1], um refugiado palestino de 75 anos que foi reassentado no território brasileiro em 2007, após fugir de perseguições sofridas em razão de guerra civil no Iraque, a qual foi desencadeada por invasão americana, em 2001, e queda de Saddam Hussein. A longa história de desterro de Mahmoud é reveladora dos efeitos duradouros e perversos de processos de colonização, desapropriação e desrespeito aos direitos humanos garantidos pela Carta das Nações.
Nascido em Nuseirat, em 1948, em um dos atuais oito campos de refugiados de Gaza, Mahmoud viveu o desterro desde seu primeiro dia de vida. Sua mãe, grávida, foi expulsa da cidade de Jaffa, atualmente parte do território de Israel. A guerra de 1948, conhecida como a catástrofe palestina – Nakba resultou na expulsão de cerca de 800 mil palestinos, os quais se estabeleceram na Cisjordânia (cerca de 250 mil), na Faixa de Gaza (cerca de 190 mil), nos países árabes vizinhos (cerca de 255 mil) ou dentro do incipiente território de Israel (cerca de 30 mil) (Kanaaneh 2002, p. 31).
Hoje, cerca de 75% da população de Gaza é refugiada ou descendente de refugiados da Nakba. O refúgio, tido primeiramente como temporário, se transformou em uma das mais longevas histórias de refúgio da contemporaneidade. Isso porque, desde 1948, os palestinos foram proibidos de retornar às suas terras de origem, não tendo permissão de ingressar em nenhuma parte da Palestina.
As forças de ocupação sionista justificaram a proibição do retorno dos refugiados afirmando que saíram “voluntariamente”, respondendo ao chamado dos dirigentes árabes que prometiam seu regresso após a vitória. Nos anos de 1980, no entanto, uma nova historiografia israelense passou a analisar documentos sionistas, além de arquivos britânicos e americanos, colocando à prova a ideia de transferência voluntária e cunhando o conceito de “limpeza étnica” dos palestinos (Pappé, 2016).
Logo depois de 1948/49, foram promulgadas duas leis complementares que visavam apropriar-se das propriedades palestinas e estimular a imigração judaica. A Absentees Property Law, por um lado, estabeleceu a apropriação legal por Israel das terras deixadas por aqueles que estavam “ausentes”, ou seja, todos que foram forçadamente deslocados do local onde viviam entre novembro de 1947 e maio de 1948 e que foram proibidos de retornar, incluindo aqueles que se deslocaram dentro do que veio a ser o território de Israel. Com essa medida, Israel regulamentou a expropriação de terras dos refugiados palestinos, bem como a sua transferência para o Estado. Por outro lado, o knesset (parlamento) israelense promulgou a “Lei do Retorno” que afirmava que qualquer j udeu do mundo podia migrar para Israel e alçar sua cidadania.
Além desta, a Israeli Nationality Law definiu o princípio de jus sanguinis como o primeiro mecanismo através do qual se obteria a nacionalidade israelense, de modo que um filho de cidadãos judeus, mesmo tendo nascido em outro país, ganharia a cidadania; mas um não-judeu, ainda que nascido em Israel, não a teria imediatamente. A busca pela constituição de um Estado judeu, nos moldes pautados pela ideologia sionista, de acordo com Kannaaneh (2002), ensejou o uso de uma aritmética política, baseada em números e demografias, com vistas a des-arabizar e judaicizar a Eretz Israel. A presença de um grande contingente de árabes, nesse sentido, seria uma ameaça à balan& ccedil;a demográfica que tem como premissa uma maioria de população judaica na região.
Neste cenário, o “direito de retorno” (Haqq Al-‘Awdah) dos refugiados palestinos se tornou um entrave nas negociações de paz entre palestinos e israelenses. Os palestinos responsabilizam Israel pela Nakba e acionam várias resoluções internacionais para subsidiar suas reivindicações. Dentre elas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos que declara que qualquer sujeito pode deixar qualquer país, inclusive o seu, sem perder o direito de retornar a ele (art. 13/2) ou de que ninguém pode ser privado arbitrariamente de sua propriedade (art. 17/2); e a Resolução 194 das Nações Unidas que versa tanto sobre o seu “direito de retorno”, quanto sobre a compensação daqueles que decidem não mais retornar.
No final da década de 1960, a Organização pela Libertação da Palestina – OLP, grupo que lutava pelo direito de se tornar o único representante dos palestinos a partir dos princípios da autodeterminação e independência, juntamente com a Liga Árabe, enquadrou o problema dos refugiados como coletivo. Com isso, a organização posicionou-se contrária a qualquer forma de solução individual do problema e conclamou sua população a não requerer refúgio nos países ocidentais. Esta demanda por uma solução coletiva constituía uma demanda por uma solução política e não técnica do problema dos refugiados (Feldman, 2008).
A UNRWA E OS CAMPOS DE REFUGIADOS
Em 1967, com a ocupação da Faixa de Gaza e da Cisjordânia por Israel, após a Guerra dos Seis Dias, Mahmoud, que já era um refugiado de 1948, fugiu para o Egito. Mahmoud se somava a outros 300 000 refugiados palestinos que, tampouco, puderam retornar às suas casas. Atualmente, estima-se a existência de 6 milhões de refugiados registrados pela United Nation Relief and Work Agency for Palestinians Refugees (UNRWA), organização da ONU, criada em 1949, para gerir exclusivamente os refugiados palestinos dentro de uma área de atuação (Gaza, Cisjordânia, Síria, Líbano e Jordânia).
Em Gaza, Mahmoud e sua família foram reconhecidos como refugiados pela UNRWA, recebendo auxílio para sua subsistência. A definição de refugiado palestino utilizada por este organismo internacional foi estabelecida, em 1952, a partir de princípios técnicos e humanitários, para delimitar quem poderia ou não receber a assistência: “pessoas que residiam na Palestina entre 1 de julho de 1946 a 15 de maio de 1948 e que perderam suas casas e seus meios de sustento como resultado da guerra de 1948”. No que toca às gerações seguintes, determinou-se que este status de refugiado seria transmitido pelos palestinos aos seus descendentes, patrilinearmente. Esta definição visava restringir o número de assistidos, não tendo a intenção de cobrir todos aqueles que foram deslocados de suas casas e que poderiam estar qualificados para o retorno” (Feldman , 2007, p. 134).
As estatísticas sobre os refugiados, portanto, não dão a dimensão total da expropriação ou da quantidade de pessoas deslocadas, ou do real impacto da perda dos territórios na vida política/econômica daqueles que permaneceram e que se viram obrigados a migrar anos depois em busca de melhores condições de subsistência. A migração de palestinos para o Brasil, por exemplo, não ocorreu, majoritariamente, logo após a guerra de 1948, mas a partir da década de 1950. A criação do Estado de Israel e o fechamento das fronteiras para a Cisjordânia levou os palestinos a perderem o espaço de seus mercados, enquanto que a entrada de refugiados contribuiu para uma baixa dos salários e o aumento dos preços dos produtos. A Cisjordânia, nesse contexto, não apenas sofreu em decorrência da crise econômica por que passava a Jordânia (país que anexou seu território), como também foi submetida a menos investimentos na área agrícola e industrial. Em decorrência disso, estima-se que, entre 1950 e 1967, 375.000 migrantes “voluntários” saíram da Jordânia. Dentre estes, 170 mil partiram diretamente da Cisjordânia. O destino foram os países do Golfo (principalmente o Kuweit) e a América, mais precisamente o Brasil, a Venezuela e os Estados Unidos. Com a ocupação da Cisjordânia por Israel, em 1967, a maioria destes palestinos não pôde mais retornar.
Voltando à história de Mahmoud, após sua fuga de Gaza, em 1967, em razão da ocupação do território por Israel, ele viveu durante cinco anos no Egito. Em 1973, migrou para a Arábia Saudita para buscar melhores oportunidades de trabalho como ferreiro. Um ano depois, retornou ao Egito para obter tratamento de saúde por causa de um acidente de trabalho. Em 1975 foi à Líbia, onde trabalhou por três anos como ferreiro. Em 1978, migrou para o Iraque, visando melhores inserções profissionais como ferreiro e pintor, país onde viveu até 2003. Neste ano, em virtude da invasão americana no Iraque (em 2001), queda de Saddam Hussein e conflitos civis na região, tentou a fuga para os países árabes, os quais impediram a entrada de palestinos. Estabeleceu-se, então, durante cinco anos, em um acampamento no meio do deserto, na fronteira entre o Iraque e a Jordânia, até que, em 2007, foi aceito como refugiado no Brasil a partir de um Programa de Reassentamento Solidário.
OS PAÍSES ÁRABES E A ACOLHIDA DOS REFUGIADOS
Em nenhum dos países árabes por que passou, Mahmoud obteve a cidadania. Para os países árabes que receberam a maioria dos palestinos, a responsabilidade pelo “problema dos refugiados” era de Israel, que expulsou os palestinos e passou a impedir o seu retorno, e também da ONU e dos países que votaram a favor da partilha da Palestina, dado que legitimaram as demandas sionistas pela criação de um Estado judeu na Palestina histórica. Diante disso, a atitude mais comum dos países árabes vizinhos que receberam refugiados palestinos, com exceção, inicialmente, da Jordânia, foi a de preservar a “identidade palestina” através da manutenção de seu status como refugiado. Havia certo consenso de que a “integração” ou o “reassentamento” de palestinos em seus territórios poderiam minar a demanda pelo “ret orno dos refugiados” ou isentar o Estado de Israel da responsabilidade de resolver este problema. Por outro lado, os países árabes não quiseram responsabilizar-se pela manutenção dessa população, o que supostamente ocorreria com a concessão de cidadania (Shiblak, 1996).
Historicamente, a relação dos países árabes com os palestinos tem sido instável. Isso porque os direitos ou o status dos refugiados na maioria desses países não seriam formalizados legalmente, estando sujeitos às considerações políticas e de segurança de seus governos. Além disso, os benefícios recebidos, longe de estarem inseridos no rol dos direitos, seriam vistos como privilégios, sendo passíveis de revogação a qualquer momento e por motivos diversos. A instabilidade da condição dos palestinos nos territórios árabes pode ser visualizada a partir de uma multiplicidade de situações.
A Jordânia, por exemplo, foi o único país que, após o Acordo de Armistício de 1949, concedeu cidadania a todos os palestinos que se encontravam tanto em seu país, como na Cisjordânia. Em 1988, porém, após a Primeira Intifada, e diante da proclamação do Estado palestino como independente, a Jordânia anunciou a separação administrativa e legal da Cisjordânia, privando ¾ de um milhão de palestinos deste território de sua cidadania (Davis, 1996). Tal atitude transformou, do dia para a noite, cidadãos da Cisjordânia em apátridas, na medida em que a Palestina estava longe de ser reconhecida internacionalmente como independente e soberana.
A Síria, por sua vez, é signatária do Protocolo Casablanca de 1965 que deu aos palestinos a garantia de acesso a alguns direitos civis: propriedade de terra, propriedade comercial, acesso gratuito à educação e saúde, e o direito de exercer qualquer profissão e manter sua identidade palestina (Chatty, 2017, p. 169). No entanto, muitos vivem na pobreza e com as inúmeras limitações que seu status impõe, em particular, nos campos de refugiados palestinos.
O Líbano, além de não ter concedido cidadania aos refugiados palestinos, lhes aplicou a mais dura política de restrições de direitos. Desprovido de uma lei de refúgio ou asilo que pudesse regular o status dos palestinos, o Líbano os definiu como “estrangeiros sem-estado”, privando-os dos benefícios concedidos a um cidadão: trabalho, sistema de saúde, educação superior, voto, além de outros. A posição dos palestinos neste país, além disso, sofreu profundas variações ao longo dos anos, haja vista a política de não assentá-los em seu território, as tensas relações com a OLP e as divergências sectárias dos partidos do Líbano. Ao atribuírem aos refugiados palestinos parte da responsabilidade pela péssima condição em que o país se encontrava diante da Guerra Civil, o Líbano estabeleceu que o assentamento permanente de palestinos era inconstitucional. Após a guerra, os campos de refugiados palestinos passaram a constituir espaços de extrema pobreza e de confinamento, com a introdução de cercas, checkpoints armados e outros mecanismos de segurança.
Os quase seis milhões de refugiados palestinos distribuídos em campos de refugiados no Oriente Médio vivem hoje, portanto, em condições diversas. São cinquenta e oito campos no total, oficialmente reconhecidos pela UNRWA e outros dez não oficiais que foram sendo transformados ao longo de décadas de existência. Os campos começaram muitas vezes aproveitando estruturas preexistentes locais ou como acampamentos de barracas. Com o passar do tempo, a superlotação tornou-se recorrente em razão do crescimento populacional. Como não é permitido expandir horizontalmente, os campos têm crescido verticalmente. Novas construções estão sob a responsabilidade dos próprios moradores, muito em função da duração inesperada do refúgio e das iniciativas dos próprios residentes. Outros acampamentos urbanos, como Yar mouk, em Damasco, também se misturaram aos bairros adjacentes (Feldman, 2017).
Fora dos países árabes registrados pela UNRWA, a condição dos palestinos também é instável, na medida em que a maioria deles os define como simples “migrantes trabalhadores”. Nesse sentido, eles podem ser mandados para o país de primeiro refúgio a qualquer momento, independentemente de seu status no mesmo. Em 1995, a Líbia, visando demonstrar desaprovação em relação ao Acordo de Oslo assinado por Yasser Arafat, expulsou centenas de palestinos de seu território. No mesmo período, o Líbano modificou as regras locais para a obtenção de visto, impedindo os palestinos da Líbia que possuíam o visto de seu país de retornarem (Knudsen, 2009, p. 59). Com isso, muitos palestinos permaneceram em tendas na fronteira do Egito e da Líbia ou em barcos ancorados em Chipre. Com o tempo, alguns tiveram permissão para reto rnar à Líbia e outros encontraram refúgio na Síria. Da mesma forma, em 1991, milhares de palestinos foram expulsos do Kuwait, reduzindo uma população de 400 mil palestinos para 26 mil.
Após a criação do Estado de Israel, muitos intelectuais e políticos, principalmente israelenses, defendiam que a questão dos refugiados palestinos seria gradualmente eliminada, tanto sob o argumento de que eles seriam assimilados pelos países árabes, dada a semelhança linguística, cultural e religiosa, quanto pela ideia de que eles contariam com o auxílio financeiro da UNRWA para se integrarem ao primeiro Estado de asilo. Passados mais de setenta anos, o processo de construção de uma identidade palestina só se fortaleceu.
Um conceito importante nos estudos palestinos é o de “Nakba contínua” que descreve um acontecimento no passado que tem fortes reverberações no presente. Esses palestinos nascem, crescem e morrem como refugiados, sem acesso a direitos plenos nos países de acolhida, vivenciando inúmeras restrições que o acesso à cidadania permite (trabalho, voto, propriedade, circulação), o que os coloca em uma permanente situação de vulnerabilidade. Sayigh (2015) elenca entre as muitas facetas da “Nakba contínua”, a total ausência de proteção da população palestina quando um desastre se abate sobre um “país de acolhida” como o Iraque, que destruiu esta comunidade após a invasão americana e queda de Saddam Hussein, e mais recentemente, na guerra da Síria (2011).
No caso de Mahmoud, a fuga do Iraque, em 2003, representou seu terceiro deslocamento forçado, em uma trajetória de idas e vindas por diversos países árabes. A ausência de nacionalidade e de documentos de viagem limitaram suas possibilidades de deslocamento internacional; seu retorno para Gaza foi continuamente negado por Israel e sua entrada nos países árabes foi impedida sob argumentos de que não comportavam mais refugiados das guerras em curso e de que já havia uma grande presença, por tempo indeterminado, de palestinos em seus territórios. A vinda ao Brasil, em 2007, aos 60 anos e sozinho, longe de ter se apresentado como uma escolha, se mostrou como a única alternativa possível de sobrevivência naquele momento.
Aos 75 anos de vida, a idade da Nakba palestina, Mahmoud assiste à destruição de Gaza e ao genocídio e limpeza étnica de seu povo, e familiares. Em Gaza, são 1.1 milhões de palestinos deslocados internamente em direção ao sul em uma região já densamente povoada (2.2 milhões de pessoas em 365km), distanciando-se da fronteira com Israel, e em meio aos escombros, barracas se erguem para dar guarida aos refugiados. Os dados sobre os palestinos mortos, feridos e deslocados aumentam todos os dias. Até agora são 11470 palestinos mortos e 2900 feridos em Gaza, números esses que estarão obsoletos quando vocês lerem esse texto. Ao mesmo tempo, um plano de remoção forçada para o deserto do Sinai aparece em documentos vazados e nos discursos de membros do governo israelense que anunciam uma nova Nakba.
Os refugiados palestinos – assim como os campos -, são a prova viva da operação de limpeza étnica colocada em prática em 1948 e continuada nos últimos 76 anos. Suas vidas, memórias, famílias compõem o povo conectado a esta terra, a Palestina. Resta saber se o mundo – leia-se, as potências mundiais -, vão continuar a permitir a limpeza étnica do povo palestino. Para que isso não aconteça, mesmo com dificuldades de mobilidade, Mahmood participa das manifestações locais e entoa, junto a outras milhares de pessoas, o grito de Palestina Livre!
Helena de Morais Manfrinato Othman é doutora em Antropologia Social pela USP e pesquisadora associada ao Centro Brasileiro de Análise e Planejamento. Seu foco de pesquisa são populações muçulmanas no Brasil, refugiados palestinos, refugiados do conflito sírio, Islã no Brasil. É autora da tese “Dos quadros de guerra à participação: socialidade, redes de ajuda e política na ocupação urbana Leila Khaled”, de onde foram retirados trechos para esse artigo.
Sônia Cristina Hamid é doutora em Antropologia Social pela UnB. Suas pesquisas são voltadas para os temas da diáspora palestina no Brasil; gestão de populações refugiadas, discursos e práticas humanitárias e interfaces gênero/classe e raça. É autora do livro (Des)Integrando Refugiados: os processos do reassentamento de palestinos no Brasil, pela editora UnB, de onde foram retirados trechos para esse artigo.
Bibliografia
CHATTY, Dawn. Syria: The Making and Unmaking of a Refuge State. New York: Oxford University Press, 2017.
DAVIS, Uri. Palestine refugees at the crossroad of 1996 permanent status negotiations.
Shaml Publications, 1996. Disponível em: <http://www.shaml.org/publications/monos/mono1-2.htm>.
FELDMAN, Ilana. Invisibilidade: Documentação e Memorialização em Demandas de Refugiados Palestinos “. In Schiocchet, Leonardo (Org.). 2015. Entre O Velho e o Novo Mundo: A Diáspora Palestina desde o Oriente Médio à América Latina. Lisboa: Chiado Editora.
____________. Difficult Distinctions: Refugee Law, Humanitarian Practice, and Political Identification in Gaza. Cultural Anthropology, vol. 22, pp. 129-169, 2007.
FEDLMAN, Ilana. Life Lived in Relief . University of California Press. Edição do Kindle
KANAANEH, Rhoda ANN. Birthing the Nation. Strategies of Palestinians Women in Israel. California: University of California Press, 2002.
KNUDSEN, Are. Widening the Protection Gap: The ‘Politics of Citizenship’ for Palestinian Refugees in Lebanon, 1948-2008. In: Journal of Refugee Studies, Vol. 22, n. 1. Oxford Universisty Press, 2009.
PAPPÉ, Ilan. A limpeza Étnica da Palestina. Editora Sundermann: São Paulo, 2016.
SAYIGH, Rosemary. Fazendo palestinos desaparecer: um projeto colonialista. Schiocchet, Leonardo (org.) Entre o Velho e o Novo Mundo: a diáspora palestina desde o Oriente Médio à América Latina. Lisboa: Chiado Editora, 2015.
SHIBLAK, Abbas. Residency Status and Civil Rights of Palestinian Refugees in Arab Countries. In: Journal of Palestine Studies, volume 25, n. 3, pp. 36-45, Spring, 1996.
[1] Mahmoud é um nome fictício que escolhemos para proteger a privacidade de nosso interlocutor.
Al Nakba: a criação de Israel e a catástrofe Palestina https://bit.ly/3R7SgwC
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