Teses frustradas de um réu
Como o STF rebateu as contestações de
Bolsonaro e fez dele o primeiro ex-presidente a responder por crimes contra a
democracia
Rafael Mafei/Piauí
Dois anos atrás, Donald Trump se tornou o primeiro ex-presidente americano a ser indiciado criminalmente. No Brasil, não se trata de um acontecimento tão raro: de Sarney a Lula, assistimos a indiciamentos, denúncias, condenações e até prisões de ex-presidentes. Nenhum deles, contudo, foi a julgamento por um crime tão grave quanto tentativa de golpe de Estado. Só por esse motivo, o processo que o Supremo Tribunal Federal iniciou nessa quarta-feira (26) contra Jair Bolsonaro já pode ser considerado histórico. Um marco civilizacional em um país que não costuma julgar crimes contra sua democracia.
Houve poucas surpresas na sessão de julgamento, iniciada na terça-feira
(25). A Primeira Turma do STF – formada por Alexandre de Moraes,
Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, Flavio Dino e Luiz Fux – aceitou a
denúncia contra Bolsonaro e outros sete acusados que, segundo a
Procuradoria-Geral da República, formavam o núcleo central da trama golpista.
Inesperada mesmo, só a presença de Bolsonaro na primeira fileira do plenário,
em um tribunal que ele sempre atacou e que seus seguidores vandalizaram no 8 de
janeiro. Do lado de dentro, o ex-presidente se portou exemplarmente. Não
perturbou os trabalhos e recusou até um copo d’água. Do lado de fora, já como
réu, repisou numa coletiva de imprensa os seus bordões e voltou a colocar em
dúvida, sem provas, o sistema eleitoral.
O recebimento dessa primeira denúncia é uma luz no fim do túnel para um
tribunal que há tempos anda tumultuado com investigações complexas. Inquéritos,
mesmo os mais complicados, devem caminhar para uma conclusão, como frisou
recentemente o ministro Luís Roberto Barroso ao tratar da investigação sobre a
disseminação de fake news, aberta pelo Supremo em 2019 e ainda não
concluída. O recebimento das denúncias contra os núcleos golpistas pode ser o
pontapé inicial nesse sentido.
As questões jurídicas que se discutem em sessões desse tipo costumam ser
diferentes daquelas que virão à tona durante o julgamento. Tratam de assuntos
preliminares ao processo, e não de provas, culpados e inocentes. Os embates a
que assistimos esta semana, no entanto, esclareceram pontos
importantes e tiraram do caminho reclamações frequentemente ouvidas contra o
Supremo. Cabe analisá-los com atenção.
Nesse primeiro momento, o que interessava aos acusados eram as questões
de natureza processual. Em primeiro lugar, discutiu-se a adequação formal da
denúncia – isto é, se ela apresentava fatos e crimes bem delineados,
assim como seus respectivos responsáveis e provas. Não havia dúvidas de que a
peça apresentada pelo procurador-geral Paulo Gonet passaria por esse crivo. O
segundo ponto dizia respeito àquilo que, no jargão do direito, se chama “juiz
natural”. Toda ação penal deve ser julgada no foro adequado, por um juiz (ou
mais de um, como é o caso) que tenha independência e imparcialidade.
Esse segundo ponto foi o mais debatido, por conta do foro por
prerrogativa de função, mais conhecido como foro privilegiado, uma eterna bola
dividida na Justiça. A discussão principal era se o Supremo poderia julgar
pessoas que, por lei, não mais dispõem do foro, mas que dispunham dele quando
praticaram os crimes dos quais agora são acusadas. É o caso de Bolsonaro, que
era presidente da República e usou seus poderes para praticar os atos
caracterizados na denúncia como crimes, mas deixou o cargo há dois anos.
Trata-se de um daqueles imbróglios jurídicos para o qual uma aparente solução
sempre acarreta um novo problema, e assim por diante. Os problemas com a
prerrogativa de foro, de tão antigos, renderam o primeiro embate entre a
ditadura militar e o Supremo. O golpe contra João Goulart foi desencadeado
no dia 31 de março, uma terça-feira; na sexta-feira da mesma semana, o STF
aprovou uma súmula aparentemente banal, estabelecendo a tese de que a
prerrogativa de foro se prolongava além do tempo de exercício da função
pública. Ou seja, pessoas que um dia foram autoridades e tiveram
direito ao foro continuariam a tê-lo. O tribunal se preparava para o que vinha
pela frente, pois ninguém duvidava, desde a primeira semana, que o novo governo
cassaria opositores e tentaria julgá-los nas auditorias militares.
O Supremo, apesar do embate, manteve essa interpretação da lei durante a
ditadura. Ela mais tarde foi consolidada na Constituição de 1988, que trouxe,
porém, uma inovação: deputados e senadores, que antes não tinham foro no STF,
passaram a tê-lo. Com um Ministério Público fortalecido pela Constituinte e
dotado de liberdade e orçamento para investigar, o número de casos que chegavam
ao tribunal disparou. Por isso, a partir de 1999, o Supremo começou a
adotar uma nova interpretação da lei. Os ministros concluíram que,
terminado o exercício do cargo público, o político não teria mais direito ao
foro por prerrogativa de função.
Nada resolvido, porque surgiram então novos desafios: parlamentares
passaram a renunciar aos seus mandatos às vésperas dos julgamentos, deslocando
o processo abruptamente para a primeira instância para forçar atrasos e, com
alguma sorte, a prescrição. Pintaram também novas dúvidas: se a autoridade
mudasse de cargo e, com isso, de foro (digamos, passando um tribunal estadual
para o STF), o que deveria acontecer com seus processos? Cairiam para a
primeira instância ou, pelo contrário, subiriam para a instância superior?
Profissionais do direito deram a essa barafunda o apelido de “elevador
processual”.
Esse era o primeiro ponto a ser esclarecido no que dizia respeito a
Bolsonaro e outros acusados. A resposta do Supremo, fixada em outros
julgamentos recentes, foi categórica: o foro privilegiado se estende a
ex-autoridades, com a condição de que o crime julgado tenha sido praticado no
exercício do cargo e seja relacionado a ele.
A essa discussão, somou-se outra: por que a ação deveria transcorrer na
Primeira Turma do Supremo, e não no plenário, onde todos os onze ministros
podem se manifestar? Como a Constituição não impõe quórum qualificado para o
julgamento de ações penais, o regimento do tribunal permite que se opte por uma
opção ou pela outra. Quanto se trata de presidentes e outras poucas autoridades
no exercício do cargo, o regimento exige análise do plenário. Sobre
ex-autoridades, ele nada diz.
A praxe de julgar toda e qualquer ação penal no plenário se mostrou
disfuncional no caso do mensalão. Na época, o mais importante órgão do Supremo
ficou mais de seis meses praticamente paralisado por um único processo.
Distribuir as ações entre as turmas, solução adotada logo em seguida, resolveu
o problema, mas criou outro: como os ministros-relatores dispõem de um poder
quase imperial de remeter casos da turma ao plenário, justificando-se com um
genérico “relevância jurídica do caso”, o destino de muitas questões penais
passou a ser definido por conveniência ou estratégia dos relatores.
Estabeleceu-se um sistema imprevisível, abrindo margem a incertezas que as
regras de competência processual deveriam evitar. Talvez por isso os
integrantes da Primeira Turma, com exceção de Fux, tenham optado pela interpre
tação de que ao plenário cabem estritamente as ações penais previstas de forma
taxativa no regimento do STF. Nada de ex-autoridades no plenário,
portanto.
O terceiro ponto discutido foi a alegada suspeição de Alexandre de
Moraes, invocada à exaustão por Bolsonaro e já rechaçada, também à exaustão,
pelo Supremo. Para a melhor compreensão desse ponto, convém destrinchar o
bordão segundo o qual Moraes “é vítima, investigador e juiz ao mesmo tempo”.
Não é bem assim.
O ponto mais fraco dessa tese está na classificação de Moraes como
vítima, porque juridicamente ele não o é. Em graus diferentes, todos os
ministros do STF foram, individualmente, atingidos pela violência bolsonarista.
Barroso e Edson Fachin foram verbalmente atacados por Bolsonaro diversas vezes
enquanto presidiam o Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O relatório da Polícia
Federal que embasou a denúncia mostra que, além de Barroso, Fux também foi alvo
do chamado gabinete do ódio. Conteúdos mentirosos o associavam a um banco que
tem participação acionária em uma empresa que fabrica urnas eletrônicas. O
objetivo era insinuar que Fux tinha interesse financeiro na preservação das
urnas. O mesmo Fux, na sessão de quinta-feira (26), relembrou que sua mesa
e seus documentos foram incendiados no 8 de janeiro. Até mesmo Andr&eacu
te; Mendonça e Kássio Nunes, indicados pelo agora réu Bolsonaro, tiveram seus
locais de trabalho invadidos e destruídos pela turba – afinal, foram
vandalizadas as salas de julgamento, os corredores e os salões que ambos
frequentam cotidianamente. Se considerarmos que os ataques ao Supremo se
estendem a seus integrantes, sobrará algum ministro apto a julgar os golpistas?
É verdade que Moraes concentrou mais ataques que os colegas, constando
até mesmo entre os alvos que seriam assassinados no plano Punhal Verde e
Amarelo. Quando isso ocorreu, no entanto, sua relatoria nessa matéria já estava
estabelecida havia muito tempo, após debates e decisões no tribunal. Não convém
que um investigado possa, por ato exclusivo seu, ensejar a suspeição de um juiz
que ele decidiu atacar. Isso o permitiria manipular a escolha do magistrado. O
Código de Processo Penal diz que o juiz não deve julgar a causa de quem seja
seu “inimigo capital”. Não fala em adversário, desafeto, nem de mero inimigo. O
adjetivo “capital” serve justamente para restringir o alcance da suspeição. Ao
menos essa interpretação tem permanecido estável na jurisprudência do Supremo:
até 2018, segundo uma pesquisa da FGV Direito SP, nunca houve situação em
que o tribunal tivesse reconhecido a suspeição de um ministro contra a vontade
dele próprio.
Por último, a reclamação de que Moraes atua como “investigador e juiz ao
mesmo tempo” tem alguma pertinência. A regra, no sistema processual penal
brasileiro, é que o juiz que julga não tenha sido o mesmo que supervisionou o
inquérito. Essa importante garantia, que ajuda a preservar a imparcialidade dos
magistrados, não é oferecida a quem responde a uma ação diretamente no STF.
Esse, aliás, não é o único direito mitigado para os réus do tribunal: ao
contrário dos acusados em outras instâncias, eles não dispõem de um órgão
recursal ao qual possam apelar.
Mas esse problema, que é real e deveria ser resolvido por uma reforma
legal e regimental, está longe de ser uma novidade. O mesmo acontece em todos
os julgamentos do Supremo – treze anos atrás, ouvimos reclamações sobre a
suposta parcialidade de Joaquim Barbosa e a impossibilidade de recorrer das
decisões do julgamento do mensalão. Quem pede estabilidade e previsibilidade,
que até há pouco faltavam nas decisões sobre competência e prerrogativa de
foro, pode ao menos ter como consolo o fato de que, nesse ponto, tudo
continuará como sempre foi.
O desenrolar do processo contra Bolsonaro e seus aliados é difícil de
prever, mas o encerramento da sessão de quarta-feira (26) sugeriu que o
tribunal pode encampar uma discussão mais aprofundada sobre a dosimetria das
penas pelo 8 de janeiro. Fux, embora tenha aceito integralmente a denúncia
apresentada pela PGR, comentou que a pena imposta à cabeleireira Débora Santos
(que pichou a estátua da Justiça em frente ao tribunal) lhe causou “sensação de
injustiça” e que, por isso, abrirá divergência nesse quesito. O incômodo não é
só dele. É mesmo questionável, juridicamente, que a cumulação dos crimes de
tentativa de abolição do estado democrático de direito e de golpe de Estado
seja aplicável a todos os invasores.
Mas vale notar que, nesse ponto específico, a situação de Bolsonaro e
dos outros sete réus julgados com ele não é a mesma da turba do 8 de janeiro.
Ao contrário de Débora, por exemplo, o ex-presidente e seus aliados atuaram
continuamente, ao longo de meses, contra a Justiça Eleitoral, contra as
eleições democráticas e contra o governo Lula já eleito, com plena consciência
do que faziam. Ao estimularem e viabilizarem a invasão, inclusive garantindo a
omissão das forças de segurança que facilitou o ataque à Praça dos Três
Poderes, eles buscavam criar condições para a deposição do governo já
empossado. Daí porque uma eventual reconsideração das penas em favor de um ou
outro acusado do 8 de janeiro não significa que o mesmo será feito com os
principais réus da trama golpista, caso sejam condenados.
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Leia: Apenas pirotecnia https://lucianosiqueira.blogspot.com/2025/03/minha-opiniao_28.html
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