Soberania nas
atividades nucleares
Soberania e integridade territorial não são comercializáveis
Gilberto Bercovici/Aepet
A energia nuclear escapa ao cálculo econômico porque pertence ao campo da integridade territorial e do poder constituinte
“Eu quase que nada não sei. Mas desconfio de muita coisa” (Guimarães Rosa).
1.
Os
proeminentes juristas Georges Abboud e Francisco de Assis e Silva publicaram
recentemente provocante texto a respeito do monopólio da exploração e produção
de energia nuclear, prevista no art. 21, XXIII da Constituição Federal.[i]
Os
autores afirmam que sua reflexão seria “o ponto de partida e a chave-de-leitura
para uma nova compreensão da iniciativa privada em temas sensíveis relativos à
soberania nacional de modo a romper o tabu ideológico que objetiva impedir
qualquer mecanismo associativo entre público e privado sob o argumento do
“monopólio” do Estado”. Como pressuposto da sustentação de suas ideias a
respeito do assunto, os autores chamam a atenção de que sua “nova compreensão
possibilitaria a superação de visões obsoletas e ideologizadas (…)”.
Tomamos
a liberdade de responder aos colegas, pela mesma razão elencada nas suas
palavras: apenas com o intuito de “tão somente elucidar” aspectos que julgamos
relevantes.
A competência constitucional do
artigo 21 da Constituição é exclusiva e indelegável. Como ensinou Paulo
Brossard, se o poder constituinte fez certo ou errado, não há como o poder
constituído desobedecer. Não apareceu no texto de nossos colegas nenhum
enfrentamento desta singela imposição do poder constituinte de 1987/88. A União
não tem como delegar a representação perante Estados estrangeiros.
Onde estaria, então, o fundamento
autorizador de que poderia ser compartilhada com a iniciativa privada “os serviços
e instalações nucleares de qualquer natureza”, bem como o exercício “do
monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e
reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus
derivados”? A clareza e o caráter vinculante desta indelegabilidade é reforçada
já no artigo 22, que prevê as competências privativas da União Federal; agora
delegáveis, na forma do parágrafo único: “Lei complementar poderá autorizar os
Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste
artigo”.
O débito relativo a esta articulação
constitucional precisa ser resolvido pelos colegas, de forma objetiva e
racional, por óbvio, sempre nos termos do poder constituinte que responde pela
Constituição vigente… ainda!
2.
Além disso, o monopólio estatal sobre
as atividades nucleares nada tem a ver com o monopólio da teoria econômica
clássica ou neoclássica, difundido pelos manuais e livros-texto de economia. Em
relação à sua origem, o monopólio pode ser de fato ou de direito.
No monopólio de fato, ou natural, a
concentração econômica se exacerba em detrimento da livre concorrência, e a
ordem jurídica atua no sentido de evitar o abuso do poder econômico decorrente
desta situação, conforme determina o artigo 173, §4º da Constituição. O
monopólio de direito, como o do artigo 177 da Constituição, é criado para a
proteção do interesse público, reservando ao Estado a exclusividade daquela
atividade. O conceito constitucional de monopólio é de monopólio estatal, ou
público, nunca de monopólio privado.
A distinção entre monopólio público e
monopólio privado está, inclusive, vinculada aos objetivos econômicos da função
de exclusividade, não ao regime jurídico propriamente dito. Não por acaso, o
monopólio estatal não está submetido à legislação de defesa da concorrência, ao
contrário dos monopólios privados. O conceito constitucional de monopólio
sempre se refere a um monopólio de direito, não de fato.
Pensamos, ainda, ser prudente
considerar o pressuposto dos autores – a “superação de visões obsoletas e
ideologizadas” – para a conclusão das ideias apontadas no texto original.
Ideologias não são meros falseamentos da realidade. Elaborações ideológicas
possuem manifestação concreta no “mundo de carne e sangue”, e seus resultados
guiam atores sociais, sejam públicos ou privados, além de convencerem governos
e sociedades em distintas direções.
É ingênuo acreditar que a manipulação
ideológica sobre a complexidade dos assuntos cotidianos pode ser ignorada.
Salta diante dos olhos o estrago do que são capazes as novas tecnologias de
comunicação, a se mostrarem completamente eficazes quando se trata, por
exemplo, de criar resultados eleitorais. Visões ideologizadas podem e devem ser
enfrentadas: aí estão teorias da história e da política para conferir
cientificidade àquele enfrentamento; caminho que tentaremos seguir aqui, com o
destaque de que teoria constitucional nada mais é do que teoria política.
Lise Meitner e seu sobrinho Otto
Frisch publicaram na revista Nature (fevereiro de 1939) o
artigo Disintegration of uranium by neutrons: a new type of nuclear
reaction. Claro que estudos anteriores sobre radiação foram essenciais,
como aqueles de Marie Curie. A Alemanha nazista começou seus investimentos
nesta nova forma de energia, com o único objetivo bélico. Recrutou cientistas,
tomou minas de urânio da Tchecoslováquia, o que terminou na carta de Einstein
para Roosevelt, em agosto de 1939, sobre o perigo que se aproximava. Nascia o
Projeto Manhattan.
Os EUA receberam de braços abertos os
cientistas que escaparam dos nazistas, e em 1942 iniciaram o Projeto Manhattan.
Os esforços canadense, britânico, francês e norte-americano estiveram sobre
estrito custo e planejamento do Estado, como bem relata Leslie Groves em Now
it can be told: the story of the Manhattan Project. A União das Repúblicas
Socialistas Soviéticas não estava desatenta ao cenário, e, sob a liderança
científica de Abram Ioffe e de Igor Kurchatov, ficou fora deste clube, mas foi
o primeiro país do mundo a usar a energia nuclear para produção civil de
energia, desde 1952.
3.
Stephanie Cooke produziu um estudo
sobre a história da idade nuclear de 1945 até os dias atuais: In mortal
hands: a cautionary history of the nuclear age. Se há um tema onde
democracias e não democracias se comunicam, este tema é o domínio da tecnologia
nuclear, em todas as suas etapas: da exploração da lavra até a produção da
energia nuclear para finalidade bélica ou pacífica.
Mais recentemente, as memórias de
Mohamed ElBaradei, The age of deception: nuclear diplomacy in
treacherous times, é apenas mais m exemplo. Mohamed ElBaradei foi Diretor
Geral da Agência Internacional de Energia Atômica. O que se extrai desta larga
historicidade? Que qualquer Estado deve ter extrema atenção e controle sobre a
exploração e produção da energia nuclear. Aliás, é o que ocorre até hoje!
A participação privada na produção de
energia nuclear é fortemente regulada e vigiada em qualquer canto. Quando se
tem uma elite econômica – não necessariamente no sentido original do grego, ou
seja, dos melhores – que não é subalterna e que compreende a soberania do país
como sua própria existência, poderia ser possível pensar nalgum grau de
participação deste setor em assunto tão estratégico.
Em distintas ocasiões, os EUA
boicotaram o acesso do Brasil a esta tecnológica, sendo a principal delas
noticiada por Renato Bayma Archer, em 1953, quando os EUA apreenderam
centrífugas para o Brasil no porto de Hamburgo, impedindo, mais tarde, a
Westinghouse de participar do programa nuclear brasileiro. A lição da teoria da
história é evidente: o Estado determina e direciona, segundo seus interesses
geopolíticos, a transferência de tecnologia estratégica.
Da mesma forma, por razões
estratégicas econômicas e de geopolítica, a história recomenda fortemente que
não se faça concessão em favor de atores privados da pesquisa, lavra, do
enriquecimento e reprocessamento, da industrialização e do comércio de minérios
nucleares e seus derivados; concessões que se assiste noutros setores como o de
telecomunicações ou transporte rodoviário.
A decisão sobre exploração,
enriquecimento e produção de energia atômica deve sempre estar nas mãos do
Estado. A soberania e integridade territorial não são comercializáveis; tampouco
é uma decisão que pode depender do binômio custo/lucratividade. A iniciativa
privada, portanto, encontra aqui obstáculo intransponível que lhe é
existencial.
Não há intervenção do Estado quando
este atua nos setores que constitucionalmente são definidos como monopólios
públicos. O Estado, neste caso, não faz nada mais do que o seu dever
constitucional de desenvolver e atuar naquela determinada atividade ou setor. É
sua competência exclusiva, dada pela Constituição, não do setor privado.
*Gilberto Bercovici é professor
titular de Direito Econômico e Economia Política da Faculdade de Direito da
USP. Autor, entre outros livros, de Direito econômico aplicado:
estudos e pareceres (Contracorrente). [https://amzn.to/4aEE1b5]
*Martonio Mont’Alverne Barreto Lima é
professor titular da Faculdade de Direito da Universidade de Fortaleza.
Nota
[i]https://www.conjur.com.br/2026-fev-16/monopolios-e-soberania-nas-atividades-nucleares-desafios-do-seculo-21/
Leia também: O PCdoB e o acordo Mercosul-Comunidade Europeia https://lucianosiqueira.blogspot.com/2026/02/palavra-do-pcdob.html

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