Entre o edital e a inclusão: Recife
na vanguarda da defesa dos direitos e das garantias fundamentais
Alyson Fonseca*
O recente episódio envolvendo a nomeação de um candidato com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em Recife — cidade que se orgulha de sua vocação vanguardista — transcende a narrativa política e impõe à sociedade uma reflexão jurídica profunda sobre a efetividade da Lei Brasileira de Inclusão (LBI).
O debate central
não deve girar em torno do parentesco do candidato, mas sim da colisão entre o
formalismo estrito do edital e o direito material assegurado pela Constituição
Federal. No Direito Administrativo contemporâneo, o edital é considerado a “lei
do concurso”, mas não habita um vácuo jurídico. Acima dele, repousa o Bloco de
Constitucionalidade e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência, da qual o Brasil é signatário.
O ponto de
inflexão neste caso é a entrega do laudo médico após o prazo editalício. Para o
formalismo cego, o prazo é fatal. Para o Direito Humanizado — e para a
jurisprudência consolidada dos tribunais superiores — a deficiência é uma
condição pré-existente, e o laudo é meramente declaratório. Negar o direito à
cota a quem comprovadamente possui a condição, fato ratificado pela Justiça do
Trabalho, seria punir o indivíduo por um diagnóstico tardio. Isso, sim, fere o
princípio da isonomia.
Quanto à atuação
da Procuradoria Geral do Município (PGM), é preciso desmistificar a divergência
de pareceres. A existência de opiniões contrárias entre procuradores de
carreira é salutar e faz parte da dialética jurídica cotidiana. Contudo, cabe
ao Procurador-Geral, como órgão de cúpula, a palavra final para unificar o
entendimento administrativo. Se a PGM optou pela inclusão, alinhando-se à
jurisprudência, agiu sob o manto da prevenção de litígios, evitando que o
município fosse futuramente condenado por danos morais e exclusão indevida.
Por fim, a
anulação do ato pelo Prefeito, com base no Princípio da Autotutela
Administrativa (Súmula 473 do STF), demonstra prudência política. Em tempos de
polarização, o gestor escolheu o recuo estratégico para conter o eco do senso
comum. Mas a base jurídica que sustentou a nomeação original permanece íntegra:
o direito à inclusão não é um favor do administrador público, mas uma imposição
do Estado Democrático de Direito.
Justiça não se faz
apenas com o cumprimento mecânico de cronogramas, cedendo aos ritos
burocráticos, mas com a garantia de que barreiras biopsicossociais não impeçam
o acesso ao serviço público por aqueles que, por lei, têm o direito de
ocupá-lo.
*Pesquisador e acadêmico de Direito
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