14 janeiro 2026

Abraham Sicsu opina

Arranjo institucional: a quem compete?
Abraham B. Sicsu    

Zonas cinzentas sempre existirão. A complexidade e autonomia dos órgãos fiscalizadores e reguladores do Governo Federal fazem surgir sobreposições e choques de visões/interesses sobre as competências desses órgãos. Cada instituição é muito “zelosa” de suas áreas de atuação e atribuições.

Os atritos não são fáceis de resolver. A resolução sempre exige bom senso e negociações. O caso do Banco Master parece ser um bom exemplo disso. Mas há outros, muito emblemáticos. Devemos estar atentos.

Estive no Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, como Conselheiro Juiz, na primeira década deste século. Uma disputa que perdurou por décadas foi a com o Banco Central-BC.

O CADE como órgão de defesa da concorrência queria analisar as incorporações e fusões que se davam no sistema financeiro, além das práticas que poderiam ter aspectos colusivos, decisões conjuntas que podiam apresentar características de cartelização, e o Banco Central se negava terminantemente a permitir isso, advogava ser o que é, órgão responsável pela estabilidade e segurança jurídica do sistema financeiro nacional. Ninguém poderia se intrometer.

A visão mais ampla de mercado, que seria atribuição do CADE, não se articulava com o processo de controle de estabilidade do sistema financeiro, segundo eles, o que levou, por muitos anos, à judicialização dos processos.

O conflito de competências ameaçava o sistema financeiro nacional, acelerado a partir de 1994 quando uma lei deu maior autonomia de decisão ao CADE.

O BC se posicionava contrário tendo como preocupação a falta de expertise para compreender a lógica da estabilidade do sistema financeiro. Insegurança Jurídica e decisões judiciais marcavam o cenário.

Em 2005 se firma um convênio de cooperação técnica que começa a diminuir as tensões sobre o tema. Troca de informações é prevista, sem, contudo, conseguir resolver o problema.

Lembrar que era uma época em que estavam em pleno avanço os processos de privatização dos bancos estaduais e, também, em que pequenos bancos, muitos de origem familiar, eram absorvidos pelas grandes corporações. Em síntese, um período de reconcentração que poderia levar a práticas anti-concorrências.

Recordo de um Banco que absorveu outra instituição e tinha implícita a tendência de fechar agências em pequenas cidades, o que, na época, era um grande problema, pouco se resolvia na internet e traria grandes dificuldades para aquelas regiões.

Carteis de instituições, inclusive internacionais, foram analisados e a atuação conjunta dos órgãos reguladores pós 1995 começou a permitir minorar impactos negativos. Mas, ainda, permanecia o embate.

Somente em 2018 com um projeto de lei do Senado e um acordo assinado conjuntamente, se resolve a divergência definitivamente. O foco do BC é a estabilidade e a solidez do sistema, o CADE centra-se na análise concorrencial. Os processos teriam dupla análise, cada um respeitando suas áreas de atribuição. Teriam que ser aprovados pelos dois.

Voltemos ao caso do Banco Master e as atribuições do BC e do Tribunal de Contas da União-TCU. Quais são os limites de atuação para o TCU?

O TCU tem competência legal de fiscalizar a aplicação dos recursos públicos e a pertinência dos atos administrativos dos órgãos federais, ou instituições que manipulam recursos públicos federais, para verificar inconsistências ou desvios claros. O que aconteceu?

O BC, usando suas atribuições determinou, em novembro de 2025, a liquidação do Banco Master observando graves problemas de fluxo financeiro e graves violações às normas do Sistema Financeiro.

Até aí, nada de anormal. No entanto, o TCU, determinou uma inspeção para verificar a dimensão do problema e se a conduta estava de acordo com as normas operacionais vigentes. Como existiam recursos públicos de grande monta, federais e estaduais, poderia ser interpretado como estar cumprindo sua função legal.

No entanto, tal ato, pareceu um questionamento das resoluções do BC, gerou grande preocupação e insegurança jurídica e colocou à prova quais os limites reais das ações do BC. Inclusive com insinuações de que a liquidação poderia ser revertida.

Lembrar que o BC possui a expertise na área e as condições de avaliar possíveis impactos na estabilidade do Sistema o que não é característica do Tribunal de Contas.

Com tal cenário, o BC questionou a medida adotada e se posicionou contrário à inspeção. E teve o apoio de grande parte do mercado financeiro e de órgãos governamentais da área econômica.

Felizmente, negociações foram mantidas em bom nível. Os presidentes dos órgãos se reuniram e debateram em prol do interesse da sociedade. Chegaram a um acordo que parece ser adequado.

Não se coloca em questionamento a liquidação do Master, dada como irreversível, pelas características financeiras das transações realizadas. Mas, admite-se que o TCU faça diligências para verificar procedimentos operacionais, não tendo acesso a informações sigilosas, o que está em sua esfera de atribuições. Isso, leva a acreditar que muito provavelmente o processo andará e ratificará a justiça e coerência das medidas já tomadas.

A autonomia operacional da autoridade monetária será resguardada. A liquidação extrajudicial do Master é justificada, inclusive por milhares de processos judiciais e disputas com o órgão regulador.

A insolvência e falta de garantias, segundo os especialistas, é patente. Há indícios de que a fraude pode passar dos 12 bilhões de reais, além de um acordo quicas fraudulento com o Banco de Brasília. O Fundo Garantidor de Créditos terá que fazer o maior desembolso de sua história. Um prejuízo descomunal que não pode ser ignorado.

Tornar público essa querela, da maneira que foi conduzida, pouco ajudou para o interesse público. Menos ainda as medidas intempestivas do TCU e mesmo do STF querendo afirmar áreas de competência. Não deixo de pensar que houve interesses políticos nas atitudes, às vezes apressadas.

A desavença, pontual acredito, leva à necessidade de melhor definir as atribuições do BC e TCU, melhor definir os limites entre autonomia técnica do BC e dever constitucional fiscalizador do TCU.

Moderação e compreensão do que é interesse público devem nortear as decisões dos órgãos reguladores/fiscalizadores. Este seria o caminho adequado. Outras disputas virão principalmente em um país fragmentado, com interesses momentâneos tão divergentes. Difícil ignorar que em anos eleitorais todo ato passa a ser visto com viés pouco técnico e utilizado para interesses políticos. Além de melhor definir as atribuições de cada instituição, dever inclusive do Parlamento, manter o diálogo permanente para tratar áreas onde haja sobreposição de atribuições parece ser o caminho mais adequado.

Contra o desenvolvimento nacional, BC mantém juros nas alturas https://lucianosiqueira.blogspot.com/2025/11/editorial-do-vermelho.html

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