O plano de desenvolvimento urbano integrado – PDUI
Estatuto da Metrópole promove governança interfederativa e desenvolvimento urbano nas regiões metropolitanas. Apesar de retrocessos em 2018, a agenda metropolitana é retomada após 2022.
George Câmara*/Vermelho
Os Estados brasileiros passaram a ter, com o surgimento da Lei 13.089, de 12/01/2015 (Estatuto da Metrópole), um importante instrumento para a gestão integrada de seus Municípios nas Regiões Metropolitanas, ou seja, a chamada governança interfederativa.
Em observância ao que trata a Constituição Federal, o artigo 1° do Estatuto da Metrópole “estabelece diretrizes gerais para o planejamento, a gestão e a execução das funções públicas de interesse comum em regiões metropolitanas e em aglomerações urbanas instituídas pelos Estados, normas gerais sobre o plano de desenvolvimento urbano integrado e outros instrumentos de governança interfederativa, e critérios para o apoio da União a ações que envolvam governança interfederativa no campo do desenvolvimento urbano”.
A Lei 13.683, de 19/06/2018, que altera alguns artigos, parágrafos e incisos do Estatuto da Metrópole, considera, no seu artigo 2º, inciso VI, o Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado (PDUI) como o “instrumento que estabelece, com base em processo permanente de planejamento, viabilização econômico-financeira e gestão, as diretrizes para o desenvolvimento territorial estratégico e os projetos estruturantes da região metropolitana e aglomeração urbana”.
No mesmo artigo 2º, inciso IX, a referida Lei define “governança interfederativa das funções públicas de interesse comum: compartilhamento de responsabilidades e ações entre entes da Federação em termos de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum, mediante a execução de um sistema integrado e articulado de planejamento, de projetos, de estruturação financeira, de implantação, de operação e de gestão”.
Para a promoção da governança interfederativa, o artigo 8º do Estatuto da Metrópole define que sua estrutura básica compreenderá:
“I – instância executiva composta pelos representantes do Poder Executivo dos entes federativos integrantes das unidades territoriais urbanas;
II – instância colegiada deliberativa com representação da sociedade civil;
III – organização pública com funções técnico-consultivas; e
IV – sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas.”
No artigo 10, o Estatuto da Metrópole determinou aos Estados a elaboração e aprovação do Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado (PDUI). Aos Municípios integrantes de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas, o parágrafo 3º do referido artigo 10 estabelece que deverão compatibilizar seus Planos Diretores de Desenvolvimento Urbano (PDDU) ao PDUI.
Infelizmente, nos governos que sucederam ao golpe de 2016, todo esse processo foi interrompido. Foi retirada, por meio da Lei 13.683 (de 19/06/2018), a obrigatoriedade dos Estados e Municípios cumprirem o que foi estabelecido pelo Estatuto da Metrópole, bem como o atendimento aos respectivos prazos, configurando-se como um retrocesso, na medida em que foram mantidos os obstáculos à gestão integrada do território metropolitano.
Hoje, fruto do resultado das eleições de 2022, a agenda metropolitana retorna à pauta no Brasil e se renova a esperança de enfrentamento aos graves problemas que sofre a população nas cidades e metrópoles.
Inspirados no exemplo daqueles Estados que já elaboraram e aprovaram os seus respectivos Planos de Desenvolvimento Urbano Integrado, cabe aos demais, com o apoio do Ministério das Cidades, o cumprimento da lei e a promoção da governança interfederativa nas regiões metropolitanas brasileiras. Mãos à obra!
*Ex-vereador pelo PCdoB em Natal-RN
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