17 maio 2009

A palavra de Haroldo Lima, diretor geral da ANP

As revistas Época e Veja publicaram recentemente matérias sobre supostas irregularidades cometidas pela ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis), inteiramente inverídicas. Haroldo Lima, diretor geral da ANP, dirigiu à Câmara e ao Senado a carta que transcrevo abaixo, situando a verdade.


Prezados Senhores Senadores e Deputados
Prezadas Senhoras Senadoras e Deputadas

1. Dirijo-me a Vossas Excelências, membros do Congresso Nacional, onde por vinte anos consecutivos, como deputado federal, participei da marcha democrática e da re-constitucionalização de nosso país, para esclarecer questões que nas últimas semanas foram grosseiramente assacadas contra a instituição que hoje dirijo, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.
2. Tudo começa quando as revistas Época e Veja, seguidas por dois jornais, resolveram divulgar supostas irregularidades na ANP, com base em hipóteses arbitrárias e ilações irresponsáveis, sem contar com qualquer fato concreto ou informação verdadeira.
3. Na confecção das matérias, como se estivessem fazendo “jornalismo investigativo”, encaminharam diversos pedidos de esclarecimentos à ANP. Todos foram prestados, mas, a despeito de verdadeiros, não prevaleciam sobre a busca de um “escândalo” qualquer, a ser construído. O trabalho seguia a sistemática de lançar uma dúvida e transformá-la em suspeita. Proclamavam, em seguida, vitoriosos e irresponsáveis, como a Época: “a ANP é um poço de suspeitas”.
4. A Época, em sua edição de 13 de abril último, com relação à minha pessoa, foi além, fez um jogo sujo aberto: em página inteira apresentou uma foto minha, com ampliação que acentuava defeitos, sem colorido, vinculando tudo a chamadas de corrupção, transmitindo a idéia de que a pessoa da foto estava envolvida em escândalos, irregularidades e negócios suspeitos. Enveredou assim, a Época, pelo terreno da calúnia, injúria e difamação.
5. A despeito de toda essa perturbação com o nome da ANP, essa é uma instituição séria, que trabalha com denodo, responsabilidade e espírito público. Sua contribuição ao desempenho extraordinário do setor de petróleo e gás no Brasil é grande, coloca nosso país em patamar elevado no cenário internacional da regulação do mercado de combustíveis, desperta a admiração e a confiança de brasileiros e estrangeiros, honra e orgulha os que nela trabalham.
6. Definitivamente, o conceito da ANP não está na dependência de apreciações fúteis e levianas de conhecidos órgãos de imprensa. De qualquer maneira, como o noticiário especulativo a que nos referimos foi divulgado, faz-se necessário, sem prejuízo de outras providências, espancar as suspeitas forjadas.
7. Das questões agitadas pelas matérias referidas, duas despertaram mais atenção. Teria ocorrido um procedimento célere no pagamento de dívidas do Tesouro relativas a pendências da chamada Conta Petróleo, administradas pela ANP, que poderia ter rebaixado o valor dessas dívidas e usado precatórios para sua quitação, em vez de dinheiro. E teria havido impropriedade, não identificada por nenhuma das publicações, na maneira de se calcular as parcelas de royalties de estados e alguns municípios, do que supostamente se teria aproveitado um diretor da Agência. Em torno dessas questões, diversas páginas foram escritas. Sumariamente, examinemos-las.
· Abre, na Superintendência de Controle de Participações Governamentais (SPG), processo administrativo para avaliar a procedência do pedido;
· Consulta as concessionárias sobre as instalações em operação;
· Promove visitas técnicas para confirmação das informações em exame;
· Solicita, quando necessário, ao IBGE e aos órgãos estaduais responsáveis, posições sobre limites intermunicipais;
· Submete o processo à Procuradoria Federal na ANP para análise de sua legalidade;
· Estando dentro das normas legais, a juízo da Procuradoria Federal, o assunto é conduzido ao Diretor da área e este, estando de acordo, o encaminha à Diretoria Colegiada.
· A Diretoria Colegiada examina e discute por completo todo o processo, que é então submetido à votação; se aprovado, com um mínimo de três votos convergentes, a matéria segue à publicação no Diário Oficial da União.
a) O pagamento de dívidas da Conta Petróleo pelo Tesouro Nacional
Não se sabe ainda qual a razão que teria levado Época a abordar essa questão, tratada exclusivamente por ela. A revista pousa de ter feito uma descoberta, a de um pagamento, que segundo a revista, teria sido “revelado por Época”.
A “revelação” era inusitada, porque o fato, supostamente descoberto pela revista, foi tratado abertamente, e de forma contínua, durante quase cinco anos, envolvendo técnicos, empresários, advogados, procuradores federais, políticos, auditores, membros do Tribunal de Contas da União e Juiz Federal. Depois chegou ao Congresso Nacional, foi transformado em Lei, finalmente promulgada pelo Presidente da República e publicada no DOU de 22/07/2008. Na verdade, ao “revelar” caso tão “sigiloso”, a revista, embrulhou-o, por causa da predisposição de que estava investida de encontrar “suspeitas” a qualquer custo, nem que fosse forjando-as. Mas a história é clara.
Tudo começa quando os Sindicatos de Produtores de Álcool dos estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais e Goiás requereram à ANP , em 23/03/2004, o pagamento de subsídios pendentes da Conta Petróleo no valor de R$ 216.882.527,31. Como a ANP não atendeu ao pleito dos sindicatos, estes entraram com uma ação judicial contra a ANP em 11/05/2004, que transcorreu na 3ª Vara do Distrito Federal, como processo nº 2004.34.00.015909-5. A ação pleiteava que a ANP determinasse à Petrobras depósito em juízo no valor dos R$ 216.982.527,31 referentes aos citados subsídios.
A Justiça Federal, através das sentenças nº 394, de 01/06/2004, e nº 476, de 17/06/2004, determinou à ANP “o bloqueio na Conta Petróleo” de R$ 216.982.527,31, correspondentes a “valor referente a subsídio de equalização de álcool anidro”, a “valor referente a subsídio de equalização de álcool etílico hidratado” e a “valor referente a subsídio de regra de saída”.
A ANP, de imediato, cumpriu as sentenças judiciais, enviando à Petrobras, em 21/06/2004, ofício que solicitava o bloqueio, na Conta Petróleo, da quantia estabelecida pela Justiça Federal, e, em seguida, apresentou sua contestação em juízo, em 08/09/2004. Como as tramitações ultrapassaram o dia 30/06/2004, a Petrobras informou ao Juiz sobre a impossibilidade do recolhimento da importância, pois a Conta Petróleo fora extinta naquele dia.
Ao fim do ano de 2004, em 21 de dezembro, a Diretoria Colegiada da ANP aprovou parecer da Procuradoria Federal na ANP, que sugeria a remessa do processo à Auditoria da Agência , com o objetivo de certificar o valor da dívida. O Relatório da Auditoria a respeito tomou por base os valores históricos das dívidas, certificando tudo em R$ 178.435.829,01, uma diferença para menos de cerca de R$ 40 milhões com relação ao que constava no pleito dos autores. Este Relatório foi aprovado pela Diretoria Colegiada em 12/01/2005.
A Procuradoria Federal na ANP sugeriu também à Diretoria Colegiada optar pelo método da busca de Acordo Judicial, em vez de manter a questão na Justiça até o fim, tendo em conta que aquele é o comportamento recomendado quando há evidências de que a continuidade da ação judicial será bem mais onerosa para a União. A Diretoria Colegiada autorizou, então, à Procuradoria Federal na ANP, tentar um Acordo Judicial com os autores da ação.
Finalmente, um Acordo Judicial foi celebrado , pelo qual os sindicatos abriam mão do seu pleito de aproximadamente R$ 216.982.527,31 e aceitavam receber a dívida pelo valor histórico de R$ 178.435.829,01, ao tempo em que renunciavam a qualquer outro pleito sobre o assunto, envolvendo atualização monetária, juros, custos advocatícios etc. A ANP se comprometeu a quitar as dívidas desde que recursos orçamentários extras aparecessem, totalmente fora de seu próprio orçamento. Comprometeu-se ainda a solicitar a quem de direito a aprovação desses recursos orçamentários extras.
Na continuidade, quando as partes encaminharam a proposta de Acordo Judicial ao Juiz (13/09/2005), este a remeteu ao Ministério Público Federal, que requereu uma auditoria do Tribunal de Contas da União sobre o valor acordado.
Em 08/11/2006, o TCU encaminhou ao Juiz da 3ª Vara o Acórdão nº 2074/2006, em que declara que no processo em apreço “ não foram encontrados indícios de irregularidades no cálculo do valor dos subsídios (...) cujo valor perfaz R$178.435.829,01 ”. Estribado nesse Acórdão, o Juiz homologou o Acordo Judicial em análise, que teve certidão de passado em julgado no dia 29/01/2007.
A ANP passou então a tomar medidas acautelatórias, examinando a forma e o momento mais adequado para cumprir a sua obrigação no Acordo, qual seja a de solicitar recursos orçamentários extras para a quitação das dívidas. É um período em que a Agência foi muito cobrada pelos credores para que solicitasse os recursos mais rapidamente. S ete meses depois, em 30/08/2007, último dia previsto na legislação para este tipo de iniciativa, a ANP dirigiu ofício ao Ministério de Minas e Energia solicitando “envidar esforços junto à Secretaria de Orçamento Federal para a abertura de Crédito Especial no valor de R$ 178.435.829,01.”
A partir daí o processo saiu da alçada da ANP e tramitou pelo Ministério de Minas e Energia, Ministério do Planejamento e pela Advocacia Geral da União, até que, em 11/06/2008, o Ministério do Planejamento encaminhou Projeto de Lei ao Congresso Nacional, pleiteando abertura de crédito especial em favor do MME e do Ministério dos Transportes. O Congresso Nacional transformou o projeto de lei na Lei nº 11.748, sancionada pelo Presidente da República em 21/07/2008, que abriu crédito especial de R$ 616.085.832,00 para atender, entre outros à “cobert ura de saldo remanescente da Conta Petróleo devido pela União”, no valor de R$ 178.435.829,01.
Esta quantia foi depositada em duas parcelas na conta da ANP, uma de R$60 milhões e outra da parcela restante, tendo a ANP pago aos quatro sindicatos, autores da ação judicial e representantes dos beneficiários dos subsídios, depois de verificar a regularidade fiscal de cada um, em 29/10/2008 e 22/12/2008.
Resumi, para conhecimento dos senhores Senadores e Deputados Federais, os procedimentos essenciais que foram tomados, por órgãos do Executivo, do Legislativo e do Judiciário, a respeito da quitação de pendências da Conta Petróleo devidas pela União.
Vê-se que, ao contrário do que insinuou a revista Época, todo o processo foi legal e transparente. Além do mais, longe da suposta “rapidez” na solução do problema, maldosamente citada por Época, os procedimentos se estenderam por quatro anos e nove meses, desde que os autores requereram providências da ANP para o pagamento dos subsídios que pleiteavam (23/03/2004) até a quitação final da dívida (22/12/2008). Finalmente a quitação não foi feita sob a forma de precatórios porque precatórios são usados pelo Poder Público para quitação de dívidas havidas por sentença judicial contra a União e não por Acordo Judicial, beneficioso ao erário.
Quero ainda realçar que faço a defesa da correção do processo acima exposto, por estar convencido de que todo ele foi correto, apesar de minha participação, como Diretor Geral efetivo da ANP, só ter se dado a partir de 20/10/2005.
Por último, a chamada Conta Petróleo foi criada pela Lei 4.452 de 05/11/1964, durante o governo do Marechal Castelo Branco. Em 1997, o governo do Presidente Fernando Henrique, como política pública para sustentação à produção de álcool combustível ameaçada por crise, criou o Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool (CIMA), que, em 1999, instituiu os já referidos subsídios a serem pagos pela Conta Petróleo. A Lei 10.742/2003, já no Governo do Presidente Lula, definiu até 30 de junho de 2004 para o Encontro de Contas, após o que a Conta Petróleo seria extinta, passando a ANP a administrar as suas pendências. Foi a partir daí que credores solicitaram providências por parte da ANP e inconformados acionaram-na judicialmente. Todo o restante está sumariamente relatado acima.
b) A questão dos royalties
Fixemos, para começar, que a cobrança de royalties e participação especial sobre a produção de petróleo e gás natural pela ANP e sua distribuição entre a União, estados federados e municípios é hoje um serviço de grande significado econômico para o Brasil, não podendo ser tratado com desdém nem levianamente avaliado.
Como o petróleo é monopólio da União, esta pode cobrar de todos os concessionários, através dos contratos firmados com a ANP, os royalties de até 10% estabelecidos pela Lei 9.478/2007 (antes eram 5%) e a “participação especial” (inexistente antes da mesma Lei) que crescem na proporção em que cresçam as produções das empresas. Enquanto que no ano de 1997 foram de R$ 190 milhões os royalties recolhidos pela produção do petróleo (com a taxa de royalties de 5% e inexistência de “participação especial”), nos anos seguintes cresceram continuamente esses montantes, de tal sorte que em 2008, a ANP, somando os royalties de 10% e as “participações especiais”, recolheu cerca de R$ 23 bilhões, distribuídos aos Ministérios de Minas e Energia, Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, Defesa, nove estados e mais de novecentos municípios.
O sistema que a ANP utiliza para gerir essas participações governamentais é criterioso e seguro. Um dos órgãos de imprensa citados entrevistou uma pessoa que há anos trabalhou na ANP e que disse ser ultrapassado e vulnerável o sistema de cálculo de royalties. Chegou a falar em senha única de uso geral para se acessar o sistema. Não é verdade. Há 11 anos ocorre contínuo aperfeiçoamento no sistema de cálculo de royalties na Agência. Sua arquitetura atual é resultado da soma das experiências da ANP e de contribuições externas, em especial do Tribunal de Contas da União e da Controladoria Geral da União. Suas regras básicas são as das normas legais, aplicadas a todos os procedimentos. Para entrar no sistema, cada servidor responsável pelo cálculo e distribuição de royalties tem sua própria senha, o que garante a identificação de qualquer acesso.
Todos os procedimentos de cálculo dos royalties, bem como os dados utilizados no mesmo são públicos, em linha com a transparência que pauta as ações da ANP. Desde 2007, esses dados podem ser consultados na página eletrônica da Agência, no seguinte endereço:
http://www.anp.gov.br/participacao_gov/index.asp .
Quando a ANP recebe solicitação formal para revisão dos cálculos dos royalties, adota os seguintes procedimentos:
É o conjunto minucioso dessas etapas que leva a Diretoria Colegiada a tomar sua decisão sobre o assunto. Todos os pedidos encaminhados pelas prefeituras citadas na imprensa, ao longo das últimas semanas, seguiram esse trâmite.

8. Em relação à Participação Especial do Campo de Marlim, na Bacia de Campos, o Governo do Estado do Rio apresentou pedido de revisão dos cálculos, em 19/4/2007, acompanhado de estudo sobre o tema. O Estado questionava os períodos observados na fixação dos pagamentos devidos pela Petrobras.
9. Sobre a questão, análises técnicas foram feitas pela Superintendência de Controle de Participações Governamentais (SPG) que concluiu pela procedência do pedido. Quatro pareceres técnicos da Procuradoria Federal na ANP confirmaram o parecer da SPG, que assim foi enviado à Diretoria Colegiada, que o aprovou em 3/07/2007. Isto resultou na cobrança de Participação Especial adicional ao concessionário Petrobras no valor de R$ 1.305.285.076,37. Os entes beneficiários do pagamento desta Participação Especial são aqueles determinados pelo artigo 50 da Lei 9.478/1997: Ministérios de Minas e Energia (40%), Ministério do Meio Ambiente (10%), estado confrontante ao campo (Rio de Janeiro, 40%) e municípios confrontantes ao campo (10%, a ser dividido entre Campos, Macaé e Rio das Ostras).
10. A resolução foi contestada pela Petrobras na Justiça, que deu ganho de causa à ANP em primeira e segunda instâncias. Em razão das decisões favoráveis à ANP, o assunto está sendo tratado pela Câmara de Conciliação da AGU.
11. Outro assunto ventilado era relativo ao Município de Vila Velha, Espírito Santo. Dito município solicitou o seu enquadramento na zona de produção principal do Estado do Espírito Santo em outubro de 2004. Após troca de informações com as concessionárias Petrobras e Shell, visita técnica às instalações e elaboração de relatório técnico, verificou-se que o Município possuía os requisitos para que fosse enquadrado. Com esse parecer técnico, o processo foi então enviado à Procuradoria Federal na ANP que deu parecer favorável ao pleito, após o que a Diretoria Colegiada deliberou favoravelmente ao enquadramento pretendido, em 26/04/2005.
12. Quando tudo isso sucedeu o diretor Victor Martins sequer fazia parte dos quadros da ANP. Ao ser empossado em 20/05/05, ele comunicou à Comissão de Ética Pública da Presidência da República, o seu afastamento da gestão de sua empresa, a existência do contrato com a Prefeitura de Vila Velha, ressalvando “que os trabalhos desenvolvidos foram concluídos com a aprovação do pleito pela Diretoria Colegiada da ANP”, em 26/04/2005.
13. Estes eram os esclarecimentos que eu queria prestar aos caros Senadores e Deputados Federais de meu país, de cujo convívio muito me honro de ter participado por duas décadas seguidas. Ao assim proceder, sei que estou esclarecendo a quem de direito, aos representantes do povo, a quem também afianço a minha indignação e repúdio pela forma como os órgãos de imprensa referidos irresponsavelmente trataram da questão.

Com os protestos da mais elevada estima e consideração,
Atenciosamente,
HAROLDO LIMA
Diretor-Geral

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